JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010424-21.2017.5.03.0027

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
27/05/2025
Data de publicação
30/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010424-21.2017.5.03.0027, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 27/05/2025, p. 30/05/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. SÚMULAS Nos 366 E 429 DO TST. CONTRATO INICIADO E ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. No caso, o intervalo de tempo considerado pelo Regional ao condenar a reclamada ao pagamento de horas extras refere-se ao tempo gasto com a troca de uniforme e deslocamentos internos, ou seja, com procedimentos relacionados ao trabalho desempenhado e não exclusivamente com atividades particulares e de conveniência do empregado. Destaque-se que a redação anterior à Reforma Trabalhista do art. 4º da CLT, para que fosse considerado tempo de serviço, bastava que o empregado estivesse sujeito à subordinação jurídica da empresa, independentemente da atividade desenvolvida durante esse período. Não há também contrariedade à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, pois a questão atinente aos minutos residuais que antecedem e sucedem a jornada de trabalho foi afastada pela Corte Regional ao interpretar a aplicabilidade da norma coletiva ao caso concreto, no sentido de que não há pagamento dos minutos residuais quando o tempo à disposição for utilizado, exclusivamente para atividades particulares, tais como transações bancárias próprias, serviço de lanche ou café ou qualquer outra atividade de conveniência dos empregados, diferentemente do caso dos autos em que o tempo era ¿despendido pelo Autor com atividades necessárias à prestação dos serviços¿. A decisão proferida pelo Regional revela-se em conformidade com o entendimento traçado nas Súmulas nos 366 e 429 desta Corte, de forma que não se reconhece a transcendência. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. FÉRIAS. ABONO PECUNIÁRIO. PAGAMENTO EM DOBRO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADA A TRANSCENDÊNCIA. Cinge-se a controvérsia, em sede recursal, quanto à demonstração aos direitos aos pagamentos em dobro das férias e danos morais por doença equiparada a acidente de trabalho. Quanto às férias, o Tribunal a quo consignou no acórdão que ¿a versão autoral de obrigatoriedade de conversão de 1/3 do período de férias em abono pecuniário colide com a prova emprestada produzida nos autos e que o pagamento em dobro da remuneração relativa às férias, nos termos do art. 137 da CLT deve ter interpretação literal e restritiva, por se tratar de penalidade, sendo aplicável tão somente quando as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134 da CLT¿. No que tange aos danos morais, o acórdão regional proferiu tese explícita de que ¿No caso, a perícia médica realizada nos autos (...) constatou que o reclamante é portador de quadro álgico intermitente crônico em membro superior esquerdo, punho esquerdo, havendo sido submetido a tratamento cirúrgico em 22/01/2016, (...) cuja natureza não está relacionada às atividades laborativas exercidas na empresa Reclamada (...). No que respeita à ausência de vistoria do local de trabalho, cumpre notar, como acima transcrito, que a perita, durante a diligência pericial, colheu informações sobre a dinâmica laboral junto ao reclamante, buscando compreender como se dava o movimento dos membros do corpo exigidos para execução das tarefas laborativas, após o que procedeu a uma série de testes dos punhos e mãos do autor, conjunto de dados e avaliações que a julgou suficiente para embasar expert seu parecer, sendo oportuno destacar que o art. 464 do CPC enuncia que "a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação", afigurando-se que a vistoria trata-se de uma das espécies de prova pericial¿. Compulsando os autos verifica-se que a análise da controvérsia passa necessariamente pelo reexame do acervo probatório e não simplesmente pela interpretação da norma aplicada ao caso. O recurso de revista inadmite a veiculação de fatos e provas, uma vez que isso implicaria no reexame, revalorização, redefinição ou reconformação do acervo probatório, prática vedada pela Súmula nº 126 do TST. Dessa forma, prejudicada a transcendência da causa. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010424-21.2017.5.03.0027. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 27/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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