- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 10/06/2025
TST – Agravo de Instrumento 0011723-67.2016.5.03.0027, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 03/06/2025, p. 10/06/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS. ABONO PECUNIÁRIO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Por meio de decisão, este Relator examinou apenas o agravo de instrumento do autor. No entanto, verifica-se, em análise detalhada, que havia agravo de instrumento interposto pela ré, o qual deixou de ser examinado na ocasião. Dessa forma, passa-se a suprir, nesta oportunidade, o vício constatado. 2. A controvérsia diz respeito à conversão de férias em abono pecuniário. 3. A Corte a quo, valorando o conjunto fático-probatório, registrou expressamente que “não ficou evidente a faculdade de conversão de 1/3 de férias em pecúnia” e, por essa razão, nos termos do artigo 143 da CLT, julgou devidas as férias suprimidas, “uma vez que os documentos referentes aos avisos de férias já vinham preenchidos com a conversão, em pecúnia de 10 dias, afastando a possibilidade de fruição integral do período de 30 dias de férias”. 4. Nesse contexto, inevitável reconhecer que, ao alegar que “O fracionamento é previsto no artigo 139, § 1º, da CLT, cuja expressão está sendo violado pelo v. acórdão, na medida da ‘inexistência de prova’ pelo obreiro (artigo 818 da CLT) de coação ou obrigatoriedade de abono” e que “os empregados sempre tiveram plena liberdade quanto ao uso, ou não, da faculdade cominada pela norma do art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho”, a agravante não pretende a revisão do acórdão recorrido considerando os fatos nele registrados, mas sim o reexame do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELO AUTOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor. 2. A controvérsia diz respeito à contagem de minutos residuais. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho, valorando o conjunto fático-probatório, consignou que “o período anterior ou posterior à marcação do ponto, não sendo obrigatória a permanência do reclamante no local ou inexistindo prova de que era obrigado a trocar de uniforme ou realizar outras atividades na empresa, não pode ser considerado como tempo à disposição”. Sinale-se que não há no acórdão regional que, em juízo de retratação, em face do julgamento pelo e. STF do ARE 1.121.633 (tema 1.046), alterou o acórdão anterior para excluir da condenação o pagamento dos 60 minutos diários de horas extras pelos minutos residuais nenhum elemento que permita concluir pela não aplicabilidade da norma coletiva ao caso. 4. Nesse contexto, inevitável reconhecer que, ao alegar que “as atividades exercidas e os deslocamentos para fazê-las eram atos de trabalho, de interesse do empregador”, o agravante não pretende a revisão do acórdão recorrido considerando os fatos nele registrados, mas sim o reexame do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011723-67.2016.5.03.0027. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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