JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000985-39.2022.5.09.0028

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
27/05/2025
Data de publicação
30/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000985-39.2022.5.09.0028, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 27/05/2025, p. 30/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE DEMANDA COLETIVA. TRABALHADOR NÃO VINCULADO AO SINDICATO PROPONENTE DA AÇÃO COLETIVA. BASE TERRITORIAL DIVERSA. LEGITIMIDADE ATIVA. NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia acerca da legitimidade ativa para execução individual de título executivo obtido em ação coletiva ajuizada por sindicato. No caso, o Tribunal Regional entendeu que o autor integra base territorial distinta da do sindicato autor da ação coletiva (SETEEM-PR), cujo título judicial a pretende executar, encontrando-se, assim, fora dos limites de representatividade do mencionado ente sindical, bem como registrou, ainda, que “pela ficha funcional juntada aos autos (fl. 194), o empregado/exequente sempre prestou serviços em Curitiba, cidade que não faz parte da base territorial do STEEM. Demonstra-se, portanto, que o empregado nunca laborou na base territorial do Sindicato que participou da ação coletiva. Com isso o exequente não tem legitimidade para executar a sentença proferida na ação coletiva ACP-1532700-16.2008.5.09.028”. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000985-39.2022.5.09.0028. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 27/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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