- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
TST – Recurso de Revista 0000493-26.2021.5.21.0003, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 15/05/2025, p. 30/05/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REVITALIZAÇÃO DE RODOVIAS FEDERAIS NO ESTADO DO RN - INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DOS SERVIÇOS. DONO DA OBRA. TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte Superior alterou a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-I, adotando o entendimento de que somente o contrato de empreitada de construção civil não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária ao dono da obra. Verifica-se que o recorrente não é empresa de construção ou incorporação. Em recente decisão (IRR-190-53.2015.5.03.0090, em Sessão Ordinária, ocorrida em 11 de maio de 2017), a SBDI-1 resolveu a controvérsia relativa ao limite e ao conceito de dono da obra, previsto na Orientação Jurisprudencial nº 191, para efeitos da exclusão da responsabilidade solidária ou subsidiária restrita a pessoa física ou a micro e pequenas empresas, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado. Nesse julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo foram estabelecidas as seguintes conclusões para o Tema Repetitivo nº 006: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DONA DA OBRA - APLICAÇÃO DA OJ 191 DA SBDI-1 LIMITADA À PESSOA FÍSICA OU A MICRO E PEQUENAS EMPRESAS: I) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST não se restringe à pessoa física ou a micro e pequenas empresas, compreende igualmente empresas de médio e grande porte, e entes públicos (decidido por unanimidade); II) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191, por aplicação analógica do art. 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (decidido por unanimidade); III) não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas ‘a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado’ (decidido por unanimidade); IV) Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo (decidido por maioria).". No caso concreto, o Regional, conquanto tenha registrado que se tratava de contrato para a execução de obras, restauração e manutenção das rodovias, manteve a responsabilidade subsidiária do segundo réu - DNIT. Ressalte-se que o recorrente não é empresas de construção ou incorporação. Resultou comprovada, pois, a condição de dono da obra do segundo réu - contratante, pelo que o Tribunal de origem, ao manter a sua responsabilização subsidiária pelos créditos deferidos na presente demanda, contrariou o disposto na OJ nº 191 da SBDI-1/TST. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1/TST e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000493-26.2021.5.21.0003. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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