JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001228-17.2016.5.06.0144

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
30/05/2025

TST – Embargos de Declaração 0001228-17.2016.5.06.0144, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 28/05/2025, p. 30/05/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMISSIONISTA MISTO. HORAS EXTRAS. ATIVIDADES INTERNAS. SÚMULA 340 DO TST. INAPLICABILIDADE. Não ficou consignado no acórdão regional se o reclamante recebeu prêmios por meta, conforme alega o embargante, pois ali se fez constar que “dos recibos de pagamento trazidos a Juízo, verifica-se que o reclamante/recorrido recebia salário fixo e comissões, como podemos observar à fl. 271 (ID 4a3651b)”. Ressaltou, ainda, que a “jornada de trabalho não comporta a distinção entre as tarefas para apuração das horas extras, com a definição minuciosa dos serviços executados pelo obreiro ao longo do dia (vendas, reuniões, relatórios, prestação de contas, etc.)”. Inexistente qualquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001228-17.2016.5.06.0144. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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