JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001264-38.2017.5.06.0172

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
03/12/2024
Data de publicação
27/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001264-38.2017.5.06.0172, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 03/12/2024, p. 27/05/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECONVENÇÃO . RESCISÃO CONTRATUAL. DESCONTOS REFERENTES À CONDUTA DOLOSA DO EMPREGADO, QUE APÓS CESSAR GOZO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, QUEDOU-SE INERTE QUANTO À COMUNICAÇÃO DO FATO À EMPREGADORA E CONTINUOU RECEBENDO BENEFÍCIOS DO CONTRATO DE TRABALHO POR CERCA DE 5 ANOS, A DESPEITO DE TER FIRMADO CONTRATO DE TRABALHO COM OUTRA EMPRESA. LIMITAÇÃO. ART. 477, § 5º, da CLT E SÚMULA 18/TST. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 477, § 5º, da CLT, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECONVENÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL . DESCONTOS REFERENTES À CONDUTA DOLOSA DO EMPREGADO, QUE APÓS CESSAR GOZO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, QUEDOU-SE INERTE QUANTO À COMUNICAÇÃO DO FATO À EMPREGADORA E CONTINUOU RECEBENDO BENEFÍCIOS DO CONTRATO DE TRABALHO POR CERCA DE 5 ANOS, A DESPEITO DE TER FIRMADO CONTRATO DE TRABALHO COM OUTRA EMPRESA. LIMITAÇÃO. ART. 477, § 5º, da CLT E SÚMULA 18/TST. 2. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. DEVIDA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. A ordem jurídica fixa um leque diversificado de garantias e proteções em favor das verbas salariais quando confrontadas com eventual assédio dos próprios credores do empregado. Uma dessas medidas diz respeito às restrições à compensação no âmbito da relação de emprego. A ordem pública proíbe a compensação de dívidas não trabalhistas do obreiro com os créditos laborais e, nos termos da Súmula 18/TST, a compensação está restrita às dívidas de natureza trabalhista, sendo que, nessa hipótese, a compensação não pode ultrapassar o teto máximo de um mês da remuneração obreira no instante do acerto rescisório, a teor do art. 477, § 5º, da CLT. No caso concreto , o Tribunal Regional reformou a sentença que havia concluído haver irregularidade no desconto efetuado no acerto rescisório, decorrente de conduta dolosa incontroversamente praticada pelo empregado, por exceder o limite estabelecido no art. 477, § 5º, da CLT. Verifica-se, portanto, que a decisão recorrida se encontra dissonante com a diretriz perfilhada na Súmula 18/TST. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. 3. MULTA DO ART. 467 DA CLT. INDEVIDA. CONTROVÉRSIA RECONHECIDA. A multa do art. 467 da CLT tem sua hipótese de incidência na ausência de pagamento, pelo empregador, da parte incontroversa das verbas rescisórias na data do comparecimento à Justiça do Trabalho. Assim, não se aplica a mencionada penalidade em relação ao montante das verbas rescisórias controversas que, posteriormente, foram reconhecidas judicialmente. No caso dos autos , como bem destacado pelo eminente Ministro José Roberto Freire Pimenta, em seu voto vista : " o prejuízo causado pelo empregado ultrapassou o montante devido a título de verbas rescisórias, havendo, portanto, existência real de controvérsia sobre o saldo devedor passível de compensação por ocasião da rescisão contratual, embora a pretensão da empregadora a esse respeito (que, alias, foi acolhida pela decisão regional ora recorrida) esteja sendo julgada improcedente por esta Egrégia Turma Julgadora ". Nesse contexto, não se verifica ofensa ao disposto no art. 467 da CLT, razão pela qual mantem-se o acórdão regional quanto ao afastamento da condenação relativa à multa prevista no referido dispositivo legal. Recurso de revista não conhecido, no particular. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001264-38.2017.5.06.0172. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 03/12/2024. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. JUSTA CAUSA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE DESTAQUES. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/2014, a transcrição…

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