- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
TST – Recurso de Revista 0100416-04.2022.5.01.0017, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 21/05/2025, p. 30/05/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PEDIDO DE NULIDADE DE DISPENSA. ADESÃO AO PROGRAMA “NÃO DEMITA”. COVID-19. DISPENSA APÓS O TÉRMINO DO COMPROMISSO ASSUMIDO. REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO POTESTATIVO DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da nulidade da dispensa de empregado, por adesão do empregador ao programa “não demita”, vigente durante a pandemia da Covid-19, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1°, IV, da CLT. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que a adesão do empregador ao programa “não demita”, que vigorou durante a pandemia do corona vírus, não tem o condão, por si só, de assegurar qualquer forma legal ou convencional de estabilidade provisória ao empregado a ensejar restrição ao direito potestativo do empregador de extinguir a relação contratual. No caso concreto, além da impossibilidade de se cogitar de algum tipo de estabilidade provisória decorrente do acordo entre a FEBRABAN e o banco recorrente, o Regional consignou ter a decisão que culminou com a dispensa do autor ocorrido após o prazo de 60 (sessenta) dias previsto na avença. O acordo foi firmado em 24/3/2020 e o reclamante foi dispensado em 09/05/2022. Inviável, portanto, reconhecer qualquer ilegalidade no ato de dispensa. Há precedente. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100416-04.2022.5.01.0017. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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