- Relator(a)
- Aloysio Correa da Veiga
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2020
- Data de publicação
- 13/03/2020
TST – Agravo de Instrumento 0001225-60.2017.5.06.0101, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 6ª Turma, j. 11/03/2020, p. 13/03/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/17. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA . Não há transcendência da causa quando a decisão regional explicita os motivos pelos quais não reconheceu a existência de doença ocupacional, nem o nexo causal da enfermidade com o trabalho na reclamada. Transcendência do recurso de revista não reconhecida e agravo de instrumento desprovido. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDEFERIDO NO TRIBUNAL REGIONAL. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA AFASTADA PELO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL REGIONAL DE QUE NÃO HÁ NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL NEM CONDUTA ILÍCITA DO EMPREGADOR. CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL QUE RECONHECE A CONCAUSA REGISTRADA NO V. ACÓRDÃO. TRANSCENDÊNCIA . Reconhecida a transcendência da causa e demonstrada possível violação do arts. 186, 187, 927, do CCB e 21, I, da Lei 8.231/91, deve ser processado o recurso de revista para melhor exame da matéria. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA. NEXO CONCAUSAL RECONHECIDO NO LAUDO PERICIAL. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL CONTRÁRIA À PROVA REGISTRADA NO PRÓPRIO V. ACÓRDÃO RECORRIDO. TRANSCENDÊNCIA. Há transcendência jurídica da causa relativa à decisão do Tribunal Regional que afasta a responsabilidade do empregador reconhecida pela sentença, por entender inexistente correlação entre a doença da reclamante e o trabalho realizado na reclamada, bem como a inexistência de conduta da empresa capaz de ensejar a sua responsabilidade por ato ilícito, e, no entanto, registra a conclusão do laudo pericial de que o agravamento da doença é compatível com concausa. No caso, não obstante o v. acórdão assinalar, ainda, que " à míngua de subsídios outros em sentido contrário deve prevalecer, no caso, a conclusão vertida pelo Expert ". E, n ão obstante esse contexto, o Tribunal Regional entendeu que " a perita judicial concluiu que a patologia da qual padece a reclamante não têm correlação com as atividades que foram por ela desempenhadas na empresa ré" . Verifica-se que a decisão regional contraria os elementos de prova registrados no próprio v. acórdão recorrido. Assim, reconhecido no laudo pericial que o labor na reclamada atuou como concausa da doença que resultou na incapacidade laborativa temporária da reclamante, deve ser reconhecida a responsabilidade do empregador, nos termos dos arts. 186, 187, 927, do CCB e 21, I, da lei 8.213/91. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001225-60.2017.5.06.0101. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 11/03/2020. Juntado aos autos em 13/03/2020.)
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