- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
TST – Recurso de Revista 0024517-79.2017.5.24.0002, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 28/05/2025, p. 30/05/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PARCELA RECEBIDA NO CURSO DA RELAÇÃO DE EMPREGO E SUPRIMIDA APÓS APOSENTADORIA. SÚMULA N° 327 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da modalidade de prescrição a ser aplicável à pretensão de diferenças de complementação de aposentadoria decorrente da supressão do auxílio-alimentação quando da aposentadoria da reclamante detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, II, da CLT. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PARCELA RECEBIDA NO CURSO DA RELAÇÃO DE EMPREGO E SUPRIMIDA APÓS APOSENTADORIA. SÚMULA N° 327 DO TST. No caso, é incontroverso que a reclamante recebia o auxílio-alimentação no decorrer do seu pacto laboral, sendo suprimido por ocasião da sua aposentadoria por tempo de serviço, em 20/10/2001. Observe-se que o direito foi instituído pela reclamada e mantido por todo o período da prestação laboral, logo se incorporou ao contrato de trabalho, nos termos da Súmula 51, I, do TST. Conforme decidido por esta Turma (acórdão às fls. 884-894), a prescrição aplicável é a parcial quinquenal. No entanto, o TRT decidiu que é “Inconteste que já se passaram mais de quinze anos desde a cessação do vínculo empregatício da recorrente, que se deu em 21.10.2001, até o ajuizamento da presente reclamação em 12.4.2017(ID 1d51742). Reputo, pois, prescrita a pretensão obreira quanto ao auxílio-alimentação porque decorridos mais de cinco anos do término do contrato de trabalho”. Todavia, esta Corte Superior tem firme entendimento no sentido de que a prescrição parcial da pretensão de integração do auxílio-alimentação na complementação de aposentadoria conta-se data que antecede em cinco anos o ajuizamento da ação trabalhista, porquanto a lesão ao direito renova-se mês a mês. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0024517-79.2017.5.24.0002. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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