JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000775-90.2017.5.17.0011

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
30/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000775-90.2017.5.17.0011, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 28/05/2025, p. 30/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. O artigo 93, IX, da Carta Magna, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual. O princípio da persuasão racional exige apenas que, a partir da apreciação dos fatos e das provas consignadas no processo, o magistrado exponha, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão - o que efetivamente ocorreu no caso concreto. No caso dos autos, a Corte Regional apresentou os fundamentos suficientes a seu convencimento quanto à condenação do reclamado ao pagamento das horas extras decorrentes do não atendimento do intervalo interjornada. A corte destacou que a autorização prevista nas normas coletivas (CCT 2011/2013/ CCT 2014/2016) acerca da excepcionalidade, que autoriza a redução do intervalo interjornada, é genérica, “tais normas não delimitam os parâmetros para caracterizá-la; não impõem outro requisito para facultar o engajamento do trabalhador que gozou de intervalo interjornada de apenas 6 (seis) horas e tampouco observam o previsto no art. 9º da Lei 9.719/98, posto que isentam o operador portuário da responsabilidade pelo descumprimento da lei”. Sobre o ônus da prova registrou que constituía “ônus do reclamado demonstrar as hipóteses de excepcionalidade de que trata o art. 8º da Lei 9.719/98, o que inocorreu”. Quanto à aplicação dos dispositivos legais, a Corte realizou interpretação condizente com suas conclusões sobre a matéria. Consignou que não há falar em ofensa ao art. 129 do CCB; fundamentou que “o art. 8º da Lei nº 9.719/98, assim como o art. 66 da CLT, vêm a concretizar o comando constitucional inserto no art. 7º, XXII”. Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões do reclamante, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento não provido. DECISÃO FORA DOS LIMITES DA LIDE. ART. 141 DO CPC. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. As alterações introduzidas pela Lei 13.015/2014 possuem como escopo possibilitar ao julgador visualizar o ponto específico da controvérsia recursal. Nesse viés, os requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT somente são atendidos quando a parte indica o excerto específico do acórdão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e realiza o subsequente cotejo analítico de teses, rebatendo pontualmente cada um dos fundamentos exarados na decisão regional recorrida. Salienta-se ser ônus processual da parte, não do julgador, o devido confronto de teses, mediante a impugnação de todos os fundamentos jurídicos do acórdão, com a demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, conforme se infere do caput e do inciso III do supratranscrito § 1º-A do artigo 896 da CLT. No caso em tela, a parte recorrente indica trecho insuficiente para o exame da controvérsia, porque não traz todas as premissas e fundamentos adotados pelo Regional para a decisão, em descompasso com o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. A Corte Regional afirmou que a parte reclamante trouxe argumentos no sentido da inaplicabilidade das normas coletivas, porquanto não foram atendidas as exceções da lei. Ademais, aduziu que “ o art. 8º da Lei nº 9.719/98, assim como o art. 66 da CLT, vêm a concretizar o comando constitucional inserto no art. 7º, XXII ”. Inclusive aplicou-se ao caso entendimento no sentido de que “o desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional”. Percebe-se que a partir da fundamentação completa do acórdão é possível constatar que o Regional deu o enquadramento legal aos fatos que lhe foram apresentados, sem afastar norma da CLT. Com isso, do breve excerto transcrito pelo reclamado (fls. 916) não é possível concluir que houve violação do princípio da congruência. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. LEGITIMIDADE PASSIVA. OGMO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Do ponto de vista do critério político, a jurisprudência do TST é no sentido de que a verificação da legitimidade passiva ad causam deve ser feita de acordo com a teoria da asserção, adstrita, portanto, às alegações exordiais. Tendo o reclamante indicado o OGMO como responsável pelo pagamento dos valores pleiteados, fica demonstrada a legitimidade do recorrente para figurar no polo passivo da ação. Ademais, o art. 33, § 2º, da Lei nº 12.815/2013 estabelece que “o órgão responde, solidariamente com os operadores portuários, pela remuneração devida ao trabalhador portuário avulso e pelas indenizações decorrentes de acidente de trabalho”. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTERJORNADA. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS PREVISTAS EM CONVENÇÃO COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso dos autos, trata-se da possibilidade de norma coletiva reduzir o intervalo interjornada de 11 horas do trabalhador avulso, desde que em situações excepcionais, conforme reza o art. 8º, da Lei 9.719/98. Como bem registrou a Corte Regional, para a redução do intervalo mínimo de 11 (onze) horas são necessárias a previsão em norma coletiva e a caracterização de situação excepcional. O TRT destacou que “o aditivo à CCT 2011/2013 (Id. 33b9222) alterou a redação dos incisos V e X, bem como excluiu a alínea "c" do inciso VII, todos da Cláusula 5ª acima transcrita, que passaram a dispor da seguinte maneira: "VI. Obrigatoriedade de engajamento no processo de escalação para aqueles que efetuaram registro de presença. Os TPAs se presentes na tiragem de serviço, estarão sujeitos às regras de escalação, inclusive ao embarque compulsório, desde que respeitado o intervalo interjornada, considerado o último período trabalhado e aquele em que o trabalhador será engajado, independentemente do horário da parede. (...) X. O preenchimento das funções disponíveis deve observar o intervalo de 11 (onze) horas entre as jornadas para preenchimento das funções disponíveis, a excepcionalidade de que trata a parte final do art. 8º da Lei nº. 9.719/98, se caracterizará quando houver risco de paralisação das operações portuárias por falta de trabalhadores presentes com intervalo de 11 (onze) horas entre jornadas." No entanto, referida cláusula foi declarada nula pela SDC do TST, o Regional registrou que “na ocasião, entendeu-se que a excepcionalidade prevista na CCT 2011/2013, consistente na hipótese do quantitativo geral de TPA's presente na escalação ser menor que o número de funções ofertadas, não constitui circunstância suficiente para legitimar a redução do intervalo interjornada. Isso porque, nos moldes em que prevista, a CCT 2011/2013 revela-se em autorização genérica para o descumprimento do direito do trabalhador”. A Corte destacou que a Convenção Coletiva 2014/2016 reproduziu o texto da norma anterior, sem superar as irregularidades reconhecidas. Nesse cenário, com fundamento nas provas produzidas nos autos, o TRT fundamentou “que quando da implantação das novas cláusulas convencionais, não houve mudança nos critérios de escalação, não tendo o reclamado estabelecido controle temporal individual impeditivo de que fosse burlado o descanso obrigatório interjornada, por periodicidade semanal ou mensal, tampouco requisito objetivo para impedir a falta de mão-de-obra em cada um dos portos”. Ademais, ficou registrado também que, em períodos anteriores, houve prática habitual da redução do descanso. Por fim, extrai-se do acórdão que “ constituía ônus do reclamado demonstrar as hipóteses de excepcionalidade de que trata o art. 8º da Lei 9.719/98, o que inocorreu ”. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob o viés do critério político, Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que, não comprovada a situação excepcional do art. 8, da Lei 9.719/98, é devido o pagamento do tempo suprimido do intervalo, nos termos da OJ 355 da SDI-I, do TST. Agravo de instrumento não provido. INCONSTITUCIONALIDADE. RESERVA DE PLENÁRIO. IN 40 DO TST. Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST que não foi objeto de exame na decisão de admissibilidade e a parte não cuidou de opor os necessários embargos de declaração. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000775-90.2017.5.17.0011. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000083-28.2016.5.17.0011

7ª Turma · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 14/08/2024

EMENTA: GMAAB/tpn/GP/dao RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Os autores insistem na viabilidade de seu apelo. Aduzem, em síntese, que, mesmo depois de instado por meio de embargos declaratórios, o e. TRT deixou de se manifestar acerca de questão relevante ao deslinde da controvérsia, a saber: I) a exte…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000726-54.2010.5.01.0071

6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 27/11/2024

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. OGMO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . PREJUDICADO EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, DA CLT , NÃO ATENDIDO. O recurso de revista obstaculizado não atende ao requisito estabelecido no artigo 896, §1º-A, I, da CLT, pois ausente indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001594-55.2013.5.09.0022

7ª Turma · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes · j. 12/05/2025

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. 12X36. INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADAS. MESMO EMPREGADOR. TRANCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA, DISSOCIADA DOS ARGUMENTOS PELA REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. DESATENIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA…

Agravo 1000200-16.2018.5.02.0442

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 28/05/2025

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. OGMO. PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. Dos trechos indicados pela parte, constata-se que o TRT entendeu que “não há se falar em início da prescrição bienal a cada serviço prestado, pois não há extinção de contrato, mas, ao contrário, cont…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001060-04.2020.5.12.0016

1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 28/05/2025

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ADICIONAL DE RISCO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. Não é esse o caso dos autos. Na hipótese, o Tribunal Regio…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.