- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2025
- Data de publicação
- 23/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001594-55.2013.5.09.0022, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 12/05/2025, p. 23/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. 12X36. INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADAS. MESMO EMPREGADOR. TRANCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA, DISSOCIADA DOS ARGUMENTOS PELA REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. DESATENIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. O exame prévio da transcendência da causa pressupõe a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. II . Esta Corte Superior já sedimentou o posicionamento de que a transcrição do trecho do acórdão regional no início do recurso de revista, dissociada das razões recursais, não atende os encargos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. III . No caso vertente, a parte recorrente realiza a transcrição do inteiro teor do acórdão regional no início do recurso de revista (fls. 2110/2113 – Visualização Todos PDFs), dissociada da parte em que apresenta as razões pelas quais entende que a insurgência merece processamento e provimento em relação aos temas especificamente debatidos, o que impossibilita o cotejo analítico entre os argumentos apresentados e os fundamentos utilizados pela Corte de origem na solução da controvérsia. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ACTIO NATA. EXTINÇÃO DO VÍNCULO. OGMO. ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista, em que se registrou que o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena consonância com jurisprudência dominante de Corte de Vértice. II. No caso, a decisão do Tribunal Regional harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte Superior de que o início da contagem do prazo prescricional envolvendo o trabalhador avulso ocorre com a extinção do seu registro no órgão gestor de mão de obra, aplicando-se, nesta hipótese, a prescrição bienal, e nos demais casos a prescrição quinquenal, em contratos em curso. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 2. HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA 6ª DIÁRIA E 36ª SEMANAL. NORMA COLETIVA QUE EXCLUI O PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS EM CONDIÇÕES EXCEPCIONAIS NÃO COMPROVADAS. DESCUMPRIMENTO DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. I. A parte reclamada pretende seja reconhecida a validade da norma coletiva que ajustou a exclusão do pagamento de horas extras. II. O TRT entendeu que é válida a cláusula prevista nos instrumentos coletivos e laudo arbitral, que limitam o pagamento de horas extras ao trabalhador portuário avulso, porque leva em consideração as peculiaridades do trabalho portuário, sendo, contudo, devido o pagamento das horas extras quando o trabalhador for “ requisitado por um mesmo operador portuário para laborar por mais de seis horas consecutivas, desde que não haja condição de excepcionalidade (falta de mão de obra) , nos termos das CCTs da categoria e da sentença arbitral ", condição que, por constituir fato impeditivo do direito às horas extras, é de ônus probatório do réu, do qual não se desincumbiu. III. No caso, não foi declarada a invalidade da norma coletiva. Consoante o acórdão regional, a negociação coletiva estipulou que não serão consideradas horas extraordinárias a prorrogação da jornada para o mesmo operador portuário quando esta prorrogação resultar da condição excepcional de falta de mão de obra. E por ter havido o trabalho suplementar sem a prova da condição excepcional que exclui o pagamento das horas extras, estas são devidas, dando cumprimento ao que foi pactuado coletivamente. IV. A pretensão da parte reclamada de ver excluída a condenação ao pagamento de horas extras, exigindo quanto às suas alegações o reexame da prova em relação a argumentos centrais ou a conclusões integrantes da ratio decidendi do julgado regional que não podem mais ser modificados em instância extraordinária (Súmula 126/TST: a norma coletiva descaracteriza o pagamento de horas extras pra o mesmo operador portuário quando houver a condição de excepcionalidade relativa à falta de mão de obra, excepcionalidade que não foi comprovada pela ré), inviabiliza o próprio exame do tema controvertido no recurso de revista, implica a inexistência de questão jurídica a ser resolvida nesta instância superior, e, por consequência, impede o exame da transcendência. Transcendência não analisada. V. Esclareça-se que não foi declarada a invalidade da norma coletiva. Consoante o acórdão regional, a negociação coletiva estipulou que não serão consideradas horas extraordinárias a prorrogação da jornada para o mesmo operador portuário quando esta prorrogação resultar da condição excepcional de falta de mão de obra. E por ter havido o trabalho suplementar sem a prova da condição excepcional que exclui o pagamento das horas extras, estas são devidas, dando cumprimento ao que foi pactuado coletivamente. VI. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001594-55.2013.5.09.0022. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 12/05/2025. Juntado aos autos em 23/05/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.