- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0101286-23.2017.5.01.0341, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 28/05/2025, p. 30/05/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO QUE EXTRAPOLA JORNADA DE SEIS HORAS. SÚMULA 126 DO TST. MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA QUE ESTABELECE DESCONSIDERAÇÃO DE 15 MINUTOS NA ENTRADA E NA SAÍDA. Não houve negativa de transcendência em relação ao apelo patronal, pois referido exame ficou prejudicado, ante a manutenção da ordem de obstaculização do recurso de revista por não atender os requisitos de cabimento postos no art. 896 da CLT, bem como incidir o óbice da Súmula 126 do TST. A seu turno, toda a decisão alusiva ao apelo do empregado gravita em torno do entendimento da tese fixada no Tema 1.046 do STF, estando registrado que o caso em tela constitui uma das exceções previstas na própria tese firmada. A insistência da reclamada na oposição de recursos contra questões já pacificadas no âmbito da jurisprudência do TST denota intuito meramente protelatório. Agravo não provido , com incidência da multa de 2%, nos termos do §4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101286-23.2017.5.01.0341. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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