- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 21/03/2025
TST – Agravo de Instrumento 1002207-51.2016.5.02.0603, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/03/2025, p. 21/03/2025
EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. BANCO DE HORAS. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. SÚMULA 126 DO TST. No caso, o Regional registrou que as provas dos autos demonstraram a existência de minutos residuais não pagos e que "embora conste ' banco de horas' no rodapé dos espelhos de ponto, a reclamada não trouxe aos autos o acordo de compensação nos moldes estabelecidos na cláusula 41ª da CCT 2013/2014" . Nesse contexto, tendo a Corte regional decidido com respaldo em elementos extraídos da prova produzida nos autos, e para chegar à conclusão diversa no sentido de inexistência de minutos residuais, bem como de que foram observados todos os ditames da norma coletiva, como pretende a parte, seria necessário analisar as provas produzidas, procedimento vedado nesta fase recursal, à luz da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT , NÃO ATENDIDOS. No caso, observa-se que os requisitos previstos no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT , não foram atendidos pela parte, porquanto não foi indicado, em seu recurso de revista, o trecho da decisão recorrida em que o TRT analisa a controvérsia a respeito da invalidade do elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento praticada pela parte reclamante. Logo, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do §4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1002207-51.2016.5.02.0603. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 21/03/2025.)
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