JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010126-65.2022.5.15.0012

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
27/05/2025
Data de publicação
30/05/2025

TST – Recurso de Revista 0010126-65.2022.5.15.0012, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 27/05/2025, p. 30/05/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A CALOR. CONDENAÇÃO LIMITADA A 9/12/2019. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. CONTRATO VIGENTE ANTES E APÓS A ALTERAÇÃO DA NR 15 ANEXO 3 DO MTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O debate afeto à alteração havida na NR 15, em 9/12/2019, e sua aplicação em contrato de trabalho que já se encontrava em vigor naquela data, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Cinge-se a controvérsia ao direito à percepção do adicional de insalubridade por todo o contrato de trabalho a empregada que labora exposta ao calor acima dos limites de tolerância preconizados pela redação anterior à vigência da Portaria SEPRT 1.359/19, em contrato de trabalho firmado antes da alteração da NR 15, Anexo III, do MTE, ocorrida em 10/12/2019, que majorou os mencionados limites de tolerância, aos quais não mais supera o valor de exposição auferido em perícia para a atividade da reclamante. O Tribunal Regional entendeu que a condenação deve ser limitada a 09/12/2019, tendo em vista a referida alteração ocorrida em 10/12/2019. Esta Corte Superior vem firmando o entendimento de que as modificações legislativas devem ser aplicadas aos contratos de trabalho tanto celebrados após sua vigência quanto àqueles que estavam em curso quando a norma entra em vigor (princípio do "tempus regit actum"), a exemplo do que ocorre com as disposições da Lei nº 13.467/17, conforme recente decisão do Tribunal Pleno do TST no julgamento do Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. Precedentes. Convém pontuar que tal entendimento não consubstancia ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial, dado que o direito do trabalho prestigia a cessação do fato gerador dos adicionais exigíveis em razão de trabalho em situação de risco ou adversidade, consentindo por isso a interrupção dos adicionais quando eliminada ou neutralizada a causa de adoecimento, fadiga ou ameaça à integridade física do trabalhador, conforme preconiza a Súmula 248 do TST. No caso concreto, o contrato de trabalho em análise teve início em 2/4/2012 e não há notícias nos autos do seu término, com marco da prescrição quinquenal firmado em 1/2/2017 - ou seja, iniciou-se antes e continua em vigor depois da alteração promovida pela Portaria 1.359/2019 na NR 15 do MTE. Assim, considerando a duração do pacto laboral e o marco prescricional, devido o pagamento do adicional de insalubridade no período compreendido entre 1/2/2017 a 9/12/2019, com reflexos somente em relação a verbas devidas ou pagas a esse tempo. Em relação ao período posterior a 9/12/2019, indevido o pagamento do mencionado adicional, porquanto consta do acórdão regional que o valor de exposição ao agente calor apurado em perícia encontra-se dentro dos novos parâmetros estabelecidos. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010126-65.2022.5.15.0012. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 27/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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