- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010196-92.2022.5.03.0149, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 27/05/2025, p. 30/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À EFICÁCIA DA LEI 13.342/2016. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamante, mantendo o indeferimento do pedido de pagamento do adicional de insalubridade, com base no laudo pericial, por considerar que "o perito avaliou qualitativamente e de forma minuciosa as atividades da reclamante e entendeu que, no exercício delas, a reclamante não estava sujeita à insalubridade, repise-se, por contato direto e permanente com pacientes e exposição a agentes biológicos". Conforme trecho do laudo pericial consignado no acórdão regional, a reclamante executava atividade administrativa e “não atua no atendimento de pessoas portadoras de doenças infectocontagiosas ou assintomáticas e que ela não mantém contato com esses pacientes”. Com efeito, se os fatos que embasaram a pretensão recursal não constarem da decisão recorrida ou estiverem frontalmente contrários às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela Súmula 126 do TST. Caber notar que óbice da mencionada Súmula 126 do TST impede, inclusive, que se verifiquem as alegações de existência de violação a dispositivos da legislação pátria, vem como de divergência jurisprudencial. E, no caso concreto, mesmo que se cogitasse de superação do óbice alusivo ao revolvimento fático probatório, ainda assim o apelo não lograria êxito, porquanto mal aparelhado. É que o recurso de revista está fundamentado apenas em tese de divergência jurisprudencial, tendo a recorrente colacionado para confronto quatro julgados oriundos do TRT da 4ª Região, sem mencionar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, de modo que não foi observado o §8º do art. 896 da CLT. Assim, por todos os ângulos sob os quais se analise a controvérsia o presente recurso não comporta provimento. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que viabilizariam, sendo o caso, o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010196-92.2022.5.03.0149. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 27/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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