- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2020
- Data de publicação
- 06/03/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011151-96.2015.5.03.0011, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/03/2020, p. 06/03/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há utilidade no exame do mérito do agravo de instrumento quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SUPERVISOR ELETRICISTA. EXPOSIÇÃO A RISCO DE CHOQUE ELÉTRICO. TEMPO EXTREMAMENTE REDUZIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO . Há transcendência política quando se constata, em exame preliminar, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulado do TST. Aconselhável o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir eventual contrariedade à Súmula nº 364 do TST. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SUPERVISOR ELETRICISTA. EXPOSIÇÃO A RISCO DE CHOQUE ELÉTRICO. TEMPO EXTREMAMENTE REDUZIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO . O TRT de origem não reconheceu o direito do reclamante ao adicional de periculosidade, por entender que o tempo de exposição do trabalhador ao agente perigoso (choque elétrico), era extremamente reduzido, levando em conta sua jornada de trabalho. De acordo com o entendimento desta Corte, preconizado na Súmula nº 364 do TST, tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. O conceito jurídico de tempo extremamente reduzido, a que se refere a referida súmula, envolve não apenas a quantidade de minutos considerada em si mesma, mas também o tipo de agente perigoso ao qual é exposto o trabalhador. Na hipótese dos autos, conforme descrito no acórdão, o reclamante adentrava nas salas elétricas das subestações secundárias, por uma ou duas vezes por dia, durante 15 minutos cada e, na subestação central, uma vez na semana, por 15 minutos, para executar tarefas inerentes à sua atividade profissional (supervisor eletricista júnior e pleno), o que não pode ser considerado tempo extremamente reduzido, ao contrário do que entendeu o TRT. O tempo de permanência do reclamante na área perigosa não consubstancia contato acidental, casual ou fortuito com agente perigoso (choque elétrico), mas sim contato intermitente, com potencial risco de dano efetivo à integridade física do trabalhador, o que poderia ocorrer em fração de segundos e ser fatal. Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011151-96.2015.5.03.0011. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 06/03/2020.)
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