JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021536-52.2015.5.04.0019

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/08/2021
Data de publicação
13/08/2021

TST – Agravo 0021536-52.2015.5.04.0019, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/08/2021, p. 13/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LEITURA DE CONSUMO DE ENERGIA DE ALTA TENSÃO. ALEGAÇÃO DE TEMPO REDUZIDO. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Após esse registro, observa-se que a reclamada interpõe agravo contra a decisão monocrática pela qual não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. 3 - Mantém-se a decisão monocrática agravada, com acréscimo de fundamentos. 4 - Quanto à alegação de nulidade do acórdão do TRT, por negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o juízo de admissibilidade não se manifestou expressamente sobre o tema, para fins de admitir ou não o recurso interposto, e a parte não opôs embargos de declaração para fins de suprir a omissão, nos termos do art. 1º, § 1º, da IN 40/2016, de modo a incidir preclusão, no particular. 5 - Ademais, inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 6 - Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que, com base no laudo pericial confeccionado, " as atividades do autor são consideradas perigosas em consequência do risco de choque elétrico - Quadro de Atividades "; " embora a reclamada tenha impugnado o laudo pericial, alegando que o perito não considerou as divergências quanto as reais atividades realizadas pelo reclamante, ou ainda, mesmo que as atividades do autor seja considerado periculoso tais atividades eram prestadas de forma eventual e breve, entendo que a impuganção contrariou o que foi dito ao perito, logo, a demandada não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de infirmar as conclusões periciais, a teor dos arts. 818 da CLT e 373, II do CPC, correta a sentença em reconhecer o direito ao adicional de periculosidade " e " importante referir que o conceito de contato permanente, para o deferimento do adicional de periculosidade, deve ser considerado quando o trabalho não se mostra eventual, esporádico, fortuito ou acidental, repelindo-se a ideia gramatical de só ser permanente o contínuo e ininterrupto. Havendo exposição ao risco, o sinistro pode ocorrer a qualquer momento, independentemente da continuidade da exposição e do tempo despendido na área de risco. A hipótese em análise, portanto, não pode ser enquadrada na exceção referida na Súmula nº 364 do TST ". Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito do valor da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior, de que o contato com o agente de risco (eletricidade), ainda que por poucos minutos, caracteriza a exposição intermitente, a ensejar a percepção do adicional pleiteado. 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021536-52.2015.5.04.0019. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/08/2021. Juntado aos autos em 13/08/2021.)
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