JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001408-86.2021.5.02.0003

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
30/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001408-86.2021.5.02.0003, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 28/05/2025, p. 30/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. HORAS EXTRAS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. A Corte Regional afastou o enquadramento do reclamante no art. 224, §2º, da CLT, mas rechaçou a possibilidade de compensação da gratificação de função, sob o seguinte fundamento: “Quanto à compensação da gratificação de função, não colhe eco a tese recursal obreira. Foi corretamente autorizada a compensação da gratificação de função com os valores devidos pelas horas extras ora deferidas, com base na regra disposta na cláusula 11ª, § 1º, da CCT restrito ao período de vigência dessas normas coletivas ”. Não é possível vislumbrar contrariedade à Súmula 264 do TST, a qual preconiza “a remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa”, porquanto, no caso em tela, o Regional, ainda que de forma sucinta, asseverou que a exclusão da gratificação de função da base de cálculo das horas extras decorreu da previsão contida na CCT. Frise-se que o Regional limitou-se a afirmar que a CCT em questão exclui a gratificação da função da base de cálculo das horas extras, sem, contudo, registrar o conteúdo da norma pertinente. Logo, cumpre salientar que o capítulo da decisão combatida é sucinto a ponto de a matéria prequestionada nele se exaurir. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência desta Corte tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001408-86.2021.5.02.0003. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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