- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
TST – Recurso de Revista 0001114-44.2016.5.05.0035, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 22/05/2025, p. 30/05/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. PERDA DA CAPACIDADE PARA O OFÍCIO OU PROFISSÃO ANTES EXERCIDO. PERCENTUAL. BASE DE CÁLCULO. REAJUSTES E INCLUSÃO DAS VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. Conforme disciplina dos artigos 949 e 950 do Código Civil, constatada a perda ou a redução da capacidade para o ofício ou profissão que a vítima exercia antes do acidente de trabalho ou do desenvolvimento de doença ocupacional, ainda que seja temporária, é devida a pensão mensal integral ou parcial, a depender do grau de perda da capacidade laboral, em valor correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença. Na hipótese , constou que o reclamante, no desempenho de suas funções, “ trabalhava predominantemente com digitação de dados e em funções repetitivas ”. Há registro, ainda, de que “ o autor laborou por mais de 30 anos com atividades repetitivas e em condições adversas ”. Por outro lado, o quadro fático revela que “ o autor foi readaptado em outra função na Área de Atendimento, em razão de limitação para o exercício de movimentos repetitivos ” e que no próprio prontuário clínico individual do empregado -, documento integrante do PCMSO da empresa -, “ a médica do trabalho do banco réu alerta sobre os riscos ergonômicos da atividade profissional e enfatiza que no exercício do labor o autor deve ‘evitar esforços repetitivos’ e ‘posturas antiergonômicas’ ”. Nessa linha, o TRT, com base nas provas coligidas aos autos, anotou que: “ apesar de não ser possível concluir, de forma alguma, que o demandante realizasse ininterruptamente atividades típicas de digitador, nos termos do item 17.6.4 da NR 17 do MTE, tenho que restou configurado o exercício de atividade repetitiva” e, assim, concluiu: “o reclamante está incapacitado para o exercício de atividade laboral com movimentos repetitivos ”. Diante de todo exposto, evidenciada a incapacidade permanente para o ofício ou profissão que a vítima exercia antes do acidente de trabalho - pela simples interpretação dos fatos consignados -, é devida a pensão mensal integral e vitalícia, no valor equivalente a 100% do salário que recebia. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001114-44.2016.5.05.0035. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 22/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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