JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010332-17.2019.5.15.0099

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
07/03/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010332-17.2019.5.15.0099, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 26/02/2025, p. 07/03/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.PENSÃOVITALÍCIA. PARCELA ÚNICA. CONVERSÃO EM PARCELAS MENSAIS. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA FUNDADO NO ÓBICE DA SÚMULA Nº 333. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. 1. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº 422, item I. 2. Na hipótese , o recurso de revista do reclamante teve o seguimento denegado, quanto aos temas "Indenização. Parcela única. Conversão em prestações mensais", pelo não cumprimento do disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e por incidência da Súmula nº 333. 3. No presente agravo de instrumento, a parte manifesta seu inconformismo alegando que o seu recurso de revista preencheu todos os requisitos de admissibilidade, além de reiterar suas alegações recursais de mérito, nada dispondo sobre o óbice processual aplicado na decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Imperam, de tal sorte, os ditames da Súmula nº 422, I. Agravo de instrumento de que não se conhece. Prejudicada a análise da transcendência. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO. PERCENTUAL CORRESPONDENTE. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A FUNÇÃO ANTERIORMENTE EXERCIDA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 950 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. O artigo 950 do Código Civil prevê o pagamento de uma compensação por danos materiais, na forma de pensão, na hipótese em que o dano sofrido pelo empregado resultar em incapacidade parcial ou total. E, segundo essa norma, se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes, até ao fim da convalescença, incluirápensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. 2. O parâmetro utilizado pela lei para mensurar a incapacidade permanente (seja total ou parcial)vincula-se ao trabalho que era realizado na data do infortúnio. Ainda que possível reabilitação para outra função, mas desde que não possa mais ser exercida aquela atividade habitualmente antes prestada,a indenização há de ser fixada na integralidade da remuneração do trabalhador. Precedentes. 3. Na hipótese , a Corte Regional entendeu ser indevido o pagamento de pensão vitalícia de 100% relativa ao salário na função anterior. Assim, negou provimento ao recurso ordinário do autor e deu provimento ao da reclamada para, reformando a sentença, reduzir o percentual do valor da pensão fixado em 50% para 35% porquanto não foi constatada incapacidade para outras atividades . 4. Evidenciado que o reclamante ficou impossibilitado permanentemente de exercer a função de "motorista", readaptado para a função de "conferente", a pensão vitalícia devida há de ser aferida à luz da profissão exercida pela vítima, entendimento que encontra respaldo no princípio da restitutio in integrum e nas disposições contidas no referido artigo. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010332-17.2019.5.15.0099. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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