JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000156-71.2019.5.05.0611

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
15/05/2025
Data de publicação
30/05/2025

TST – Agravo Interno 0000156-71.2019.5.05.0611, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 15/05/2025, p. 30/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PEDIDO DE DEMISSÃO. RESCISÃO OCORRIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HOMOLOGAÇÃO SINDICAL. ART. 477, § 1º, DA CLT. INAPLICÁVEL. TRANSCEDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO I. Observa-se que o tema oferece transcendência jurídica, pois este vetor da transcendência estará presente nas situações em que a síntese normativo-material devolvida a esta Corte versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ou, ainda, sobre questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial. II. Discute-se a aplicação do art. 477, § 1º, da CLT no caso de rescisão do contrato de trabalho no período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, na hipótese em que a contratação se deu em período anterior à vigência do referido diploma legal. III. Em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum, a inovação legal aplica-se aos fatos ocorridos na sua vigência tanto no caso dos contratos de trabalho iniciados posteriormente a sua vigência quanto aos que já estavam em curso no momento de sua entrada em vigor. Dessa forma, no caso, é desnecessária a assistência do sindicato da categoria para que seja válido o pedido de demissão. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000156-71.2019.5.05.0611. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 15/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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