JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0002655-03.2017.5.22.0004

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
06/10/2021
Data de publicação
15/10/2021

TST – Agravo Interno 0002655-03.2017.5.22.0004, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 06/10/2021, p. 15/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO COM DURAÇÃO SUPERIOR A UM ANO - PEDIDO DE DISPENSA - RESCISÃO OCORRIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL OBRIGATÓRIA - ARTIGO 477, § 1º, DA CLT - NULIDADE - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme preconiza o artigo 896-A da CLT, com redação atribuída pela Lei nº 13.467/2017, antes de se examinar os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, faz-se necessário verificar se a causa oferece transcendência. O Tribunal Regional de origem consignou que a rescisão contratual ocorreu em 15.06.2016, período em que vigorava o artigo 477, § 1º, da CLT, cujo teor estabelecia que o pedido de demissão do empregado com mais de 01 (um) ano na empresa necessita, como requisito para a sua validade, da assistência do sindicato profissional ou de autoridade administrativa. Trata-se de norma cogente norteada pelo princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas, mostrando-se essencial o seu cumprimento para a validade do ato. Ademais, a posição da jurisprudência majoritária desta Corte Superior é no sentido de ser indispensável a homologação da demissão pelo sindicato da categoria do empregado, tendo em vista tratar-se de norma de observância obrigatória, requisito de validade do ato demissional. O descumprimento de tal exigência implica a invalidade da rescisão contratual e, como consequência, a presunção relativa de que o rompimento se deu mediante despedida imotivada, inclusive quando não se demonstrar vício na manifestação da vontade do empregado, hipótese dos autos. O TRT promoveu a correta subsunção dos fatos à norma do artigo 477, § 1º, da CLT, vigente à época da relação jurídica, ao reconhecer a invalidade da rescisão contratual, já que não restou demonstrada a homologação do pedido de despedida, pelo sindicato, o que leva, por consequência, à presunção de que se tratou de dispensa sem justa causa. Não se divisa, portanto, transcendência política. Ausentes os requisitos de natureza econômica, social ou jurídica a justificar o conhecimento do apelo, sobressai inviável o acolhimento da pretensão recursal. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002655-03.2017.5.22.0004. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 06/10/2021. Juntado aos autos em 15/10/2021.)
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