JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001033-49.2019.5.10.0812

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
30/05/2025

TST – Recurso de Revista 0001033-49.2019.5.10.0812, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/05/2025, p. 30/05/2025

Ementa

EMENTA: ESCLARECIMENTO PRELIMINAR Até o fechamento da pauta na Sexta Turma não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto Tema 25 da Tabela de IRR: “Transmudação de regime jurídico, de celetista para estatutário, de empregado admitido sem concurso público pela Administração Pública antes da promulgação da Constituição Federal de 1998. Hipóteses de validade. Competência da Justiça do Trabalho. Prescrição.” AGRAVOS DOS RECLAMADOS. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência, mas negado provimento aos agravos de instrumento dos reclamados. Os argumentos das partes não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. O entendimento do Tribunal Pleno do TST (ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018) é de que não há óbice para que o trabalhador contratado sem concurso público antes da vigência da Constituição Federal, com estabilidade do art. 19 do ADCT , entre no regime estatutário, não havendo nesse caso somente a investidura em cargo público para o qual se exige concurso público. A contrario sensu , nos casos em que o empregado não é detentor da estabilidade do art. 19 do ADCT, não há falar em transmudação do regime celetista para o estatutário, permanecendo com a Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar demanda cuja controvérsia decorra da relação de trabalho. Julgados. Agravos a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO BIENAL. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência, mas negado provimento aos agravos de instrumento dos reclamados. Os argumentos das partes não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. O entendimento do Tribunal Pleno do TST (ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018) é de que não há óbice para que o trabalhador contratado sem concurso público antes da vigência da Constituição Federal, com estabilidade do art. 19 do ADCT, entre no regime estatutário, não havendo nesse caso somente a investidura em cargo público para o qual se exige concurso público; a contrario sensu, nos casos em que o empregado não é detentor da estabilidade do art. 19 do ADCT – como na hipótese vertente, não há falar em transmudação do regime celetista para o estatutário . Portanto, sendo inviável a transmudação de regime jurídico celetista para estatutário, não há falar em extinção do contrato de trabalho e em incidência da prescrição bienal quanto aos créditos de FGTS, sendo inaplicável ao caso o entendimento consubstanciado na Súmula nº 382 do TST. Julgados . Agravos a que se nega provimento. CONTROVÉRSIA SOBRE A VALIDADE DA TRANSMUDAÇÃO DO REGIME JURÍDICO CELETISTA EM ESTATUTÁRIO. RECLAMANTE CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO NOS CINCO ANOS QUE ANTECEDERAM A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 (ABRIL DE 1988). INEXISTÊNCIA DE DIREITO À ESTABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 19 DO ADCT Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência, mas negado provimento aos agravos de instrumento dos reclamados. Os argumentos das partes não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. O entendimento do Tribunal Pleno do TST (ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018) é de que não há óbice para que o trabalhador contratado sem concurso público antes da vigência da Constituição Federal, com estabilidade do art. 19 do ADCT, entre no regime estatutário, não havendo nesse caso somente a investidura em cargo público para o qual se exige concurso público; a contrario sensu, nos casos em que o empregado não é detentor da estabilidade do art. 19 do ADCT – como na hipótese vertente, não há falar em transmudação do regime celetista para o estatutário . O Pleno do STF, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.150/RS, decidiu pela inconstitucionalidade da transmudação automática de regime. Ao apreciar a referida ADI, por meio do ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, o Pleno do TST concluiu pela validade da instituição do regime jurídico único estatutário, mas declarou a inconstitucionalidade do provimento automático de cargos efetivos por servidores celetistas que não foram submetidos a concurso público. Deve ser mantida a decisão monocrática, pois, consoante nela bem assinalado, no caso, a parte reclamante foi admitida pelo ente público sob o regime celetista, em 04/04/1988 , sem prestar concurso público (fatos incontroversos), tendo o TRT concluído que não houve a transmudação de regime jurídico, ao fundamento de que “a alteração do regime celetista para o estatutário, na forma do art. 243, da Lei nº 8.112/1990, somente é válida para aqueles empregados admitidos pela Administração Pública antes da CR/88, sem concurso, mas que tenham se tornado estáveis no serviço público, em razão do disposto no art. 19 do ADCT, ou seja admitidos até 5/10/1983” . O TRT adotou, dessa forma, posicionamento convergente com a jurisprudência desta Corte, consolidada no sentido de que, nessa hipótese, é vedada a transmudação automática de regime, por implicar ingresso na Administração Pública sem a indispensável aprovação prévia em concurso público, em afronta ao artigo 37, inciso II, da Constituição da República, não havendo solução de continuidade do contrato de trabalho, circunstância que, além de afastar o pedido de pronúncia de prescrição bienal, confere o direito aos depósitos de FGTS incontroversamente não efetuados no período posterior à vigência da lei instituidora do regime jurídico estatutário. Desse modo, afigura-se irrepreensível a decisão monocrática, o que torna insubsistente a fundamentação jurídica alegada pela parte agravante. No caso concreto, cabível a aplicação da multa, pois as partes insistem em discutir matéria que já possui entendimento pacificado nesta Corte Superior, sendo, portanto, manifesta a inadmissibilidade dos agravos. Agravos a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001033-49.2019.5.10.0812. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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