- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
TST – Agravo de Instrumento 0001210-35.2017.5.09.0028, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/05/2025, p. 30/05/2025
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. A parte inova na alegação de violação ao art. 22, I, da CF, alegado somente nas razões de agravo, o que não se admite. Do acórdão do TRT depreende-se a conclusão daquela Corte de que a insurgência da parte em relação à base de cálculo das horas extras está preclusa. Eis os fundamentos utilizados pelo TRT: a) “ a oportunidade para discutir a base de cálculo das horas extras está preclusa, porquanto o executado não apresentou embargos à execução quanto a tal tema quando inicialmente citado para pagamento ”; b) “ a matéria não foi objeto de insurgência na impugnação à sentença de liquidação do exequente, como quer fazer crer o executado em relação à inclusão da gratificação semestral na base de cálculo das horas extras por todo o período ”; c) “ a insurgência não se refere a erro aritmético e/ou inclusão indevida de verba não deferida no título executivo (únicas exceções admitidas para afastar a incidência de preclusão) ”. Registrou-se ainda que a correção de erros de cálculo a qualquer tempo pelo juiz, sob pena de violação da coisa julgada e enriquecimento sem causa da parte exequente, providência não sujeita à preclusão, o que, no entanto, não é o caso dos autos, em que não se constatou dissenso patente entre a decisão proferida na fase de execução e a decisão exequenda. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001210-35.2017.5.09.0028. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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