JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020737-43.2019.5.04.0027

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
30/06/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020737-43.2019.5.04.0027, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/06/2025, p. 30/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. EXECUTADA. DIFERENÇAS SALARIAIS. BASE DE CÁLCULO DE HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO TEMPESTIVA SOBRE OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO PERICIAIS. PRECLUSÃO Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No que se refere ao tema em epígrafe, observa-se que o TRT não apreciou o mérito das alegações do agravo de petição da executada, pois entendeu ter havido preclusão em face da impugnação tardia dos cálculos de liquidação periciais. Concluiu o Regional pela preclusão, porque “ a executada agravante foi intimada sob as penas do art. 879, § 2º, da CLT (...) sobre os cálculos iniciais da perícia e não questionou (...) a inclusão dos ‘DSRs s/ prêmios’ na base de cálculo das horas extras. Essa matéria apenas aparece na impugnação ao segundo cálculo do perito (...)” . Por outro lado, não se observa anotação do Regional no sentido de que tal parcela, ou sua alteração de cálculo, tenha sido incluída nos cálculos apenas com a “apresentação de esclarecimentos periciais”, como alega a parte. Vale o registro de que a preclusão foi identificada pela sentença e que foi objeto de insurgência pela parte no agravo de petição. Desse modo, cabia à executada, por meio de embargos de declaração, provocar a manifestação do TRT sobre a alegação de que a parcela questionada somente teria sido incluída, ou alterada de forma indevida, nos esclarecimentos do perito, providência que não tomou. É certo que esta Corte tem entendido que não se sujeita à preclusão a correção de erros de cálculo, a qual pode ser feita a qualquer tempo pelo juiz, sob pena de violação da coisa julgada e enriquecimento sem causa da parte. Contudo, a matéria não foi devolvida a esta Corte sob esse enfoque, mas apenas do momento de impugnação aos cálculos de liquidação. Agravo a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS O recurso de revista em fase de execução, tal como o presente, somente tem cabimento quando demonstrada ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, na forma do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, o que não é o caso dos autos. A menção feita na parte de conclusão do recurso de revista ao art. 5º, II, XXXVI e LIV, da Constituição Federal refere-se aos argumentos lançados sobre a matéria “ DIFERENÇAS SALARIAIS. BASE DE CÁLCULO DE HORAS EXTRAS”. Ta nto assim que a parte, no que tange ao tema em exame, sequer traçou razões para demonstrar, de maneira fundamentada e analítica, em que medida o acórdão do TRT teria ofendido tais dispositivos (art. 896, § 1º-A, III, da CLT). Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020737-43.2019.5.04.0027. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
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