JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010255-31.2021.5.03.0112

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
30/05/2025

TST – Agravo de Instrumento 0010255-31.2021.5.03.0112, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/05/2025, p. 30/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADA PÚBLICA. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. REINTEGRAÇÃO. INVIABILIDADE DO CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS ANTE A INCIDÊNCIA DE ÓBICES PROCESSUAIS. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A matéria objeto do recurso de revista não tem aderência ao Tema nº 1022 da Repercussão Geral do STF, porquanto não se discute a necessidade de motivação do ato administrativo de dispensa da empregada pública. Discute-se no caso concreto se no motivo utilizado pela empresa para a dispensa da reclamante ocorreram ou não os fatos que deram ensejo à motivação. Por outro lado não é viável o conhecimento da matéria no TST no caso dos autos ante a incidência de óbices processuais. O fundamento adotado na decisão monocrática para negar provimento ao agravo de instrumento consiste na inespecificidade dos dispositivos constitucionais invocados como violados no recurso de revista, tudo isso à luz da matéria devolvida pela parte ao conhecimento dessa Corte Superior. Nas razões do agravo, a parte se limita a alegar genericamente o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, inovando, além disso, o conteúdo de mérito da discussão no sentido de levar a análise da matéria para o viés da necessidade ou não de motivação do ato administrativo de dispensa da empregada pública, sem impugnar especificamente o óbice processual indicado no decisum agravado. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010255-31.2021.5.03.0112. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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