- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
TST – Agravo 0000735-08.2018.5.20.0006, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/05/2025, p. 30/05/2025
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. LUCROS CESSANTES, DANOS EMERGENTES E MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. TRECHOS INSUFICIENTES. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, I E III, DA CLT. Na decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. A decisão monocrática aplicou o óbice processual previsto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, na medida em que a parte deixou de transcrever todos os fundamentos adotados no acórdão recorrido para resolver as questões em epígrafe, o que também impediu o devido confronto analítico entre esses fundamentos e a tese recursal aplicada. De fato, o fragmento indicado pela parte nas razões de recurso de revista, é insuficiente para os fins do artigo 896, § 1°-A, da CLT, visto que não abrange todos os fundamentos de fato adotados pelo TRT para justificar a decisão proferida pela Corte regional. Quanto ao pedido de danos materiais na forma de lucros cessantes e danos emergentes, verifica-se que a parte não transcreveu o trecho do acórdão em que o Regional analisa o tempo de afastamento, as despesas com tratamento médico e a percepção de benefício previdenciário. Em relação ao pedido de manutenção do plano de saúde, foi transcrita, tão somente, a conclusão do Regional que indeferiu a manutenção do plano de saúde, sem registros de fundamento para tanto. Por fim, quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, a parte não transcreveu o trecho do acórdão em que o Regional analisa o tipo de lesão sofrida e a culpa da reclamada. Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia, merece ser mantida a decisão monocrática. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000735-08.2018.5.20.0006. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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