JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0002901-89.2017.5.09.0091

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
30/05/2025

TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0002901-89.2017.5.09.0091, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/05/2025, p. 30/05/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO INICIALMENTE COM NATUREZA SALARIAL. NATUREZA INDENIZATÓRIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA APÓS A ADMISSÃO DO EMPREGADO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. 1 - No acórdão de agravo de instrumento, a Sexta Turma do TST, por unanimidade, decidiu, entre outras questões: “II - dar provimento ao agravo do reclamante, para seguir no exame do recurso de revista da reclamada quanto ao tema “AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA.”; III – não conhecer do recurso de revista da reclamada quanto ao tema “ AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO INICIALMENTE COM NATUREZA SALARIAL. NATUREZA INDENIZATÓRIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA APÓS A ADMISSÃO DO EMPREGADO ””. 2 - O reclamante opõe embargos de declaração fundamentados em omissão, afirmando que o acórdão não teria analisado seu pedido sucessivo (do agravo interno), quanto à apreciação do seu recurso de revista acerca da limitação da condenação à integração do auxílio alimentação, em razão da vigência da Lei nº 13.467/2017 (fls. 2413/2416). A matéria, na decisão monocrática, havia sido prejudicada em razão do provimento do recurso de revista da reclamada – revertido no julgamento do agravo interno. 3 - De fato, quando do provimento do agravo do reclamante e do não conhecimento do recurso de revista da reclamada, o tema que anteriormente havia ficado prejudicado do recurso de revista do reclamante (e que foi devolvido no agravo interno), deveria ter sido analisado. Assim, houve omissão quanto à análise do recurso de revista do reclamante, a qual será suprida a seguir. 4 – Nas razões de recurso de revista, o reclamante sustentou que “ tal limitação infringe diretamente o princípio da irredutibilidade salarial (artigo 7º, VI, CLT), bem como do ato jurídico perfeito e do direito adquirido (artigo 5º, XXXVI, CF e artigo 6º, §1º, LICC), eis que o direito à integração do auxílio alimentação à remuneração do autor remonta a data de sua admissão, ou seja, 1981, pois desde então percebe o benefício com reconhecida natureza salarial ”. 5 - O Pleno do TST, na sessão de 25/11/2024, no IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), por maioria, decidiu que a Lei nº 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso, no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, ou seja, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor. É o que se depreende da tese vinculante firmada: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. 5 - E a Lei nº 13.467/2017 conferiu a seguinte redação ao art. 457, §2º, da CLT: “ As importâncias, ainda que habituais , pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação , vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário ”. 6 - Assim, no período posterior à Lei 13.467/2017, deve ser afastado o reconhecimento da natureza salarial do auxílio alimentação, à luz das novas disposições legais. 7 - Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão quanto à análise do recurso de revista do reclamante acerca da limitação temporal da condenação e, não conhecer do recurso de revista do reclamante, no particular. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002901-89.2017.5.09.0091. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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