- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/10/2025
- Data de publicação
- 10/11/2025
TST – Recurso de Revista 0010684-30.2022.5.15.0079, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 29/10/2025, p. 10/11/2025
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. ACÓRDÃO DO TRT QUE RECONHECEU A NATUREZA SALARIAL DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO SOMENTE NO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO § 2º DO ART. 457 DA CLT AOS FATOS OCORRIDOS A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA. TESE VINCULANTE 23 DA TABELA DE IRR. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou seguimento ao recurso de revista do reclamante. O TRT reconheceu a natureza salarial do auxílio cesta alimentação e vale refeição pagos ao reclamante, tendo condenado o reclamado ao pagamento dos reflexos postulados, contudo, limitou a condenação ao período anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, em atenção à nova redação do parágrafo 2º do artigo 457 da CLT. O Pleno do TST, na sessão de 25/11/2024, no IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), por maioria, decidiu que a Lei nº 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso, no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, ou seja, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor. E a Lei nº 13.467/2017 conferiu a seguinte redação ao art. 457, § 2º, da CLT: " As importâncias, ainda que habituais , pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação , vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário ". No caso concreto não há delimitação de que a parcela fosse paga em dinheiro (vedação da nova redação do art. 457, § 2º, da CLT). Tampouco o reclamante discute essa questão nas suas razões recursais. O acórdão do TRT está de acordo com a tese vinculante firmada no Tema 23 do TST, uma vez que, no período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, deve ser aplicada a nova redação do art. 457, § 2º, da CLT. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei nº 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010684-30.2022.5.15.0079. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 29/10/2025. Juntado aos autos em 10/11/2025.)
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