- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000506-57.2022.5.02.0211, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/05/2025, p. 30/05/2025
EMENTA: GMKA/jhac AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser provido parcialmente o agravo quanto ao tema para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. A preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional se refere ao tema da preliminar de nulidade do processo por cerceamento de defesa e ao tema do pedido de pagamento das horas extras. O reclamante sustenta que teria havido omissão quanto à preliminar de nulidade por cerceamento de defesa ante o indeferimento da produção de prova oral. Neste ponto, aplica-se o art. 282, § 2º, do CPC para superar a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ante a possibilidade de provimento quanto ao tema preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. O reclamante também alega omissão quanto aos seguintes aspectos: depoimento do preposto, dando conta de que a unidade em que trabalhava o reclamante abria às 7:00 e fechava às 19:00 e que o reclamante, a cada dia, estava presente na abertura ou no fechamento; existência de folhas de pontos trazidas aos autos que evidenciam que os horários anotados eram irreais, pois apontam horários de entrada e saída totalmente distintos dos horários afirmados pelo preposto, em seu depoimento; juntada parcial de cartões de ponto e a aplicabilidade da Súmula 338/TST aos meses em que não houve juntada dos cartões de ponto pela reclamada. Quanto a essas questões, o TRT assim se manifestou: “A reclamada trouxe aos autos os cartões de ponto do autor, contendo registros variáveis (...). A seu turno, as provas orais não evidenciaram nenhuma irregularidade capaz de desconstituir a idoneidade dos controles. (...). Desse modo, não há respaldo para a aplicação da inversão probatória prevista no inciso III da súmula 338 do TST. Assim, hígidos os controles e tendo em conta ainda que foram juntadas as fichas financeiras do autor, cumpria a este demonstrar a existência de horas extras sem o correspondente pagamento, ônus do qual não se desincumbiu. Quanto ao intervalo, o acolhimento do pleito estava a depender de apontamento específico pela recorrente, ônus igualmente não atendido pela recorrente. E considerando o apurado pelas provas, não há nos autos razão plausível para supor que justamente nos períodos cujos controles não foram juntados a situação fosse diversa, razão pela qual, a existência de períodos sem a juntada dos controles não pode acarretar os efeitos previstos na súmula 338 do TST, inteligência da OJ 233 da SDI1 do TST.” Pronunciamento jurisdicional houve. Já o acerto ou desacerto do acórdão recorrido não se pode discutir em preliminar de nulidade. Agravo provido parcialmente somente para reconhecer a transcendência quanto ao tema, nos termos da fundamentação. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS DO RECLAMANTE. Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. Cumpre dar provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento do reclamante quanto ao tema. Agravo a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS DO RECLAMANTE No caso, o TRT entendeu que o reclamante não se enquadrava no art. 62, II, da CLT, contudo indeferiu o pedido de pagamento de horas extras, por entender que os cartões de ponto juntados aos autos são fidedignos, não foram infirmados por prova em contrário, e que o reclamante não comprovou as horas extras alegadas. E o Regional indeferiu a oitiva das testemunhas do reclamante, por meio da qual se pretendia comprovar justamente a invalidade dos cartões de ponto, por não registrarem todas as horas laboradas. Aconselhável o processamento do recurso de revista para melhor exame quanto à alegada afronta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS DO RECLAMANTE No caso, o TRT entendeu que o reclamante não se enquadrava no art. 62, II, da CLT, contudo indeferiu o pedido de pagamento de horas extras, por entender que os cartões de ponto juntados aos autos são fidedignos, não foram infirmados por prova em contrário, e que o reclamante não comprovou as horas extras alegadas. Constata-se, assim, que o indeferimento da oitiva das testemunhas do reclamante, por meio da qual se pretendia comprovar justamente a invalidade dos cartões de ponto, por não registrarem todas as horas laboradas, implicou nítido cerceamento do direito de defesa, em afronta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. Recurso de revista a que se dá provimento. Prejudicado o exame dos temas remanescentes. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000506-57.2022.5.02.0211. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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