JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000185-08.2022.5.02.0054

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/10/2025
Data de publicação
20/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000185-08.2022.5.02.0054, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/10/2025, p. 20/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 422 DO TST. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Conforme se observa, as razões para negar provimento ao agravo de instrumento consistem no óbice da súmula nº 184 do TST ( “Ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos” ), tendo em vista que a parte não opôs embargos de declaração para fins de sanar a omissão apontada, o que resultou na preclusão da oportunidade de arguição da nulidade. A parte agravante, por sua vez, ao impugnar a decisão monocrática, apenas afirma que não pretende o revolvimento de provas, que preencheu os requisitos do recurso de revista e requer a nulidade do acórdão do TRT. Extrai-se do cotejo da decisão monocrática proferida em agravo de instrumento com os argumentos do agravo que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado os fundamentos adotados para negar provimento ao agravo de instrumento. A não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Não está configurada a exceção prevista na Súmula nº 422, II, do TST ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de que não se conhece. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. A reclamante pleiteia a nulidade do julgado por cerceamento de defesa, alegando que o TRT deixou de apreciar seu recurso ordinário e que o indeferimento da oitiva da sua testemunha teria lhe acarretado prejuízos, principalmente diante do provimento do recurso ordinário da reclamada quanto ao tema das horas extras. À parte o acerto ou desacerto do acórdão recorrido, não está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista. No recurso de revista, percebe-se não ter a parte observado a norma contida no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. É que o trecho reproduzido nas razões do recurso de revista não abrange os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT para afastar o cerceamento de defesa arguido pela reclamante e não conhecer do seu recurso ordinário adesivo. A agravante transcreve apenas o trecho em que o Colegiado apreciou o recurso ordinário da reclamada, registrou que a empregadora se desincumbiu do ônus de apresentar os registros de ponto, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT e que as provas produzidas nos autos não infirmaram a veracidade desses registros. Ademais, consignou o TRT que a prova restou dividida quanto à anotação do horário de saída e, ao concluir pela veracidade dos registros de jornada, reformou a sentença, excluindo da condenação as horas extras e reflexos. A parte não transcreveu o trecho do acórdão em que a Corte Regional deixou de conhecer do seu recurso ordinário adesivo, por falta de amparo legal, diante da pretensão de apreciação da tese da nulidade por cerceamento de defesa apenas se fosse provido o recurso da reclamada quanto ao tema das horas extras. Registrou ainda o TRT, no trecho suprimido, que a reclamante carecia de interesse recursal, pois não foi sucumbente quanto à matéria, diante do deferimento do pedido de horas extras pelo juízo de base. Ademais, ao contrário do que alega a agravante, não consta no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, qualquer registro de pedido de reabertura de instrução processual ou de oitiva de testemunhas pela reclamante. Nesse particular, aplica-se o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS REGISTROS DE PONTO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. A reclamante sustenta que, não obstante tenha apresentado os registros de ponto, a reclamada não teria se desvencilhado completamente do seu ônus, pois a maioria dos cartões apresentados estaria em branco, atraindo, assim, o ônus da prova quanto à jornada de trabalho efetivamente laborada. Conforme se infere do trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte, o TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que restou comprovada a validade dos registros de ponto: “declaro válidos os cartões de ponto, mormente porque, como confirmado pela Reclamante, era ela quem assinalava o horário de saída, via aplicativo do celular”. Quanto ao ônus da prova, registrou que “a Reclamada se desvencilhou do seu ônus probatório (item I da Súmula 338 do C. TST), ao atender a determinação do § 2º do art. 74 da CLT, anexando à defesa registros de ponto, que na sua maioria, contêm horários variáveis de entrada, intervalo de 1h e de saída (fls. 475/518 - Id 71dbf5f)”. Acrescentou que “restava à Reclamante apontar, ainda que por amostragem, a existência de eventuais diferenças quanto às horas extras, confrontando os registros de horário e as fichas de pagamento. Todavia, não o fez”. Na hipótese dos autos, para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000185-08.2022.5.02.0054. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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