JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011046-57.2019.5.15.0137

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
30/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011046-57.2019.5.15.0137, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/05/2025, p. 30/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. DISPENSA DE DEPOIMENTO PESSOAL DA RECLAMANTE. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. Até o fechamento da pauta na Sexta Turma não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 111 da Tabela de IRR: “A oitiva do depoimento pessoal das partes constitui faculdade do magistrado ou o seu indeferimento configura cerceamento de defesa?” A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. No entanto, deve ser provido parcialmente o agravo quanto ao tema, apenas para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria e ante a pendência de IRR quanto ao aspecto do depoimento da parte. O acórdão do TRT rejeitou a alegação da parte de que houve cerceamento do direito de defesa tendo consignado que, no tocante à justa causa, feriados e folgas compensatórias, a prova reside nos cartões de ponto, não impugnados; no que se refere ao volume de trabalho de limpeza dos banheiros, este não foi o fundamento do deferimento da insalubridade, além do que o perito considerou a informação dada pela reclamada acerca do número de banheiros; já no que concerne aos EPI’s, a prova é documental. A decisão nos termos em que proferida encontra-se em sintonia com o entendimento desta Corte Superior de que o indeferimento de provas não configura cerceamento do direito de defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), quando o magistrado já tenha encontrado elementos suficientes para decidir, tornando dispensável a produção de outras provas (art. 765 da CLT; 370 e 371 do CPC/2015). Agravo provido parcialmente tão somente para reconhecer a transcendência quanto ao tema. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. SÚMULA Nº 126 DO TST. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Na decisão monocrática, ficou registrado que “Embora a recorrente alegue a ocorrência de faltas injustificadas no período de 1 a 8/5/2019, 29/9/2017, 9/3/2018, e 23 a 25/2/2019, o que, segundo defende, autorizaria a dispensa por justa causa, a premissa fática fixada pelo Tribunal Regional é no sentido de que as faltas do período de 1 a 8/5/2019 foram justificadas, restando poucas faltas injustificadas em 4 anos de vigência do contrato de trabalho, pelo que a dispensa por justa causa avulta-se como medida excessiva” . Desse modo, para se chegar à conclusão pretendida pela reclamada, seria necessário analisar o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, nos termos da Súmula nº 126 do TST, cuja aplicação afasta a fundamentação jurídica invocada. Agravo a que se nega provimento. FERIADOS TRABALHADOS. PERÍODOS EM QUE AUSENTES CARTÕES DE PONTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. Da delimitação do acórdão recorrido, depreende-se que o TRT condenou a reclamada ao pagamento em dobro dos feriados trabalhados em relação aos períodos em que ausentes os cartões de ponto a demonstrar o labor nesta condição, sua ausência ou compensação. Não se aplica ao caso concreto a OJ nº 233 da SBDI-1, pois não se discute a presunção de veracidade em favor da reclamante de prova oral ou documental produzida, em relação ao período por esta não abrangido, por estar o magistrado convencido de que o procedimento questionado superou o período acobertado pela prova. Diferentemente, o caso é de não juntada de cartões de ponto pela reclamada em relação a alguns meses de trabalho da reclamante, hipótese em que se aplica a Súmula nº 338, I, do TST. A tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011046-57.2019.5.15.0137. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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