- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 06/06/2025
TST – Agravo de Instrumento 0011345-83.2018.5.03.0143, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/06/2025, p. 06/06/2025
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante, ficando prejudicada a análise da transcendência. O TRT, com base no acervo fático-probatório dos autos, em especial na prova pericial, manteve a sentença que indeferiu o pagamento do adicional de periculosidade ao autor. A Corte Regional consignou que “o autor laborava no Setor Pintura, entretanto em área destinada ao jateamento de peças metálicas. Não fazia parte do rol de atividades do mesmo o enchimento de vasilhames com inflamáveis líquidos. Tampouco o mesmo permanecia de forma habitual em áreas com armazenamento de vasilhames contendo inflamáveis líquidos em quantidades capazes de enquadrar todo o imenso galpão da reclamada”. Assim, para se chegar à conclusão pretendida pelo reclamante de que exerce atividade perigosa de forma permanente, necessário seria revolver fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso dos autos, a parte transcreveu o inteiro teor do decidido no acórdão regional, em trecho demasiadamente extenso, sem evidenciar, nesse particular, de forma específica e delimitada, em quais fragmentos da decisão recorrida há o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso revista, o que não se coaduna com a norma do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, a qual foi, portanto, inobservado pelo recorrente. Vale ressaltar que se admite a transcrição integral do acórdão ou de tópico do acórdão recorrido, para o fim de demonstrar o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, quando a decisão for extremamente objetiva e sucinta, o que não se verifica no caso em tela. Assim, na hipótese, a parte não possibilitou ao julgador a visualização dos pontos específicos da controvérsia recursal. Desse modo, ao não observar a exigência de indicar o devido trecho da decisão do Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado os dispositivos indicados (art. 896, § 1º-A, III, da CLT), razão por que se impõe a manutenção da ordem denegatória do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011345-83.2018.5.03.0143. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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