JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000956-77.2020.5.17.0014

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
30/05/2025

TST – Agravo 0000956-77.2020.5.17.0014, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/05/2025, p. 30/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/17. TRABALHADOR DEPENDENTE QUÍMICO. PRESUNÇÃO DE DISPENSA DISCRIMINATÓRIA AFASTADA PELO TRT COM BASE NA PROVA PRODUZIDA PELA RECLAMADA. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126 DO TST. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. Por meio da decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento e julgado prejudicado o exame da transcendência. No caso, o fundamento adotado na decisão monocrática agravada para negar provimento ao agravo de instrumento consiste no óbice da Súmula 126 do TST. Constou no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, a seguinte delimitação: “o Reclamante tem doença grave (dependente químico - crack). No entanto, a exemplo do julgador, constato que a empresa logrou bom êxito em comprovar que a dispensa do Reclamante não se caracteriza como discriminatória, pois ocorreu pelo corte de diversos cargos dada a necessidade de ajustamento financeiro”; “A dispensa do Reclamante consta na Portaria n.º 68/2020 do Diretor presidente da Codesa, dentre 19 empregados desligados, motivada pela Recomendação da Controladoria Geral da União n.º 181522 para que a Reclamada procedesse à adequação das despesas com pessoal em relação aos limites das receitas, tendo em vista os resultados negativos nos últimos anos (2014 a 2018)”; “De acordo com a portaria, foram escolhidos os empregados ativados no Silo, porque a unidade acumulou prejuízos nos últimos exercícios, não sendo mais conveniente à administração que continue operando diretamente pela Codesa, com os empregados da empresa pública”; “Outro ponto que corrobora a tese da Reclamada e, consequentemente, refuta a tese autoral, é a declaração do Reclamante, na ocasião da perícia, de que seus superiores tinham conhecimento da doença e mesmo assim lá trabalhou por 41 anos, com várias passagens em clínicas de reabilitação ao longo desses anos”; “Além disso, o Reclamante afirma que quando usava a droga, não trabalhava e que as faltas ao trabalho eram abonadas com banco de horas (...), revelando que a empresa não apenava o Reclamante pelas faltas injustificadas decorrentes do uso de drogas, dada a consciência de que se tratava de doença grave, crônica com remissivas graves”; “Destaco, ainda, que a dispensa do Reclamante em 28/07/2020, ocorreu mais de 4 (quatro) meses após a última internação para tratamento da dependência química, a qual se deu entre 20/05/2019 e 03/03/2020, o que, certamente, também afasta a alegação de dispensa discriminatória”; “Por derradeiro, o atestado de saúde ocupacional (...) na ocasião da ruptura laboral dá o Reclamante como apto a desenvolver suas atividades laborativas, o que é corroborado pela Perita, que informa inexistirem registros de afastamento do trabalho desde o retorno do Reclamante da internação em 04/03/2020 até a data da dispensa, a mesma conclusão é a que chega após a análise da prova documental presentes nos autos”; “embora o laudo médico (...) relate que o Reclamante está em processo demencial, decorrente da dependência química, o Reclamante apresentou-se, na perícia, sozinho, em bom estado geral, lúcido, orientado, informa bem e com coerência, boa memória para fatos antigos e recentes, sem sinais de confusão mental, de pensamento desorganizado nem de distúrbios da personalidade”. Nas razões do presente agravo, a parte se limita a afirmar que teria cumprido os requisitos de admissibilidade recursal, como, por exemplo, o prequestionamento da matéria e o confronto analítico, e renova a matéria de fundo do recurso de revista. O reclamante, no entanto, não impugna a fundamentação adotada na decisão monocrática agravada, consistente no óbice da Súmula nº 126 do TST. Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. INDEFERIMENTO. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. No entanto, deve ser provido parcialmente o agravo quanto ao tema, apenas para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. Com efeito, o acórdão do TRT rejeitou a alegação da parte de que houve cerceamento do direito de defesa tendo consignado que, no tocante à realização de uma nova perícia, “(...) a Médica do Trabalho Dra. Berta Lucia Guimarães Muniz procedeu à análise do histórico funcional do Reclamante, realizou a entrevista clínica, efetuou o exame físico e analisou os exames médicos juntados pelo próprio Autor. Cumpre notar que a análise da Perita foi minuciosa na aferição das enfermidades que acometem o Reclamante, atendendo a sua finalidade. Ainda assim, registro que a essencialidade de perícia realizada por um especialista em psiquiatria não encontra suporte na legislação, sobretudo porque a parte não logrou a descaracterizar a incapacidade técnica do profissional em questão ”. A decisão nos termos em que proferida encontra-se em sintonia com o entendimento desta Corte Superior de que o indeferimento de provas não configura cerceamento do direito de defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), quando o magistrado já tenha encontrado elementos suficientes para decidir, tornando dispensável a produção de outras provas (art. 765 da CLT; 370 e 371 do CPC/2015). Julgados. Agravo provido parcialmente tão somente para reconhecer a transcendência quanto ao tema. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000956-77.2020.5.17.0014. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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