- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2025
- Data de publicação
- 27/05/2025
TST – Agravo 0020344-97.2018.5.04.0401, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 22/05/2025, p. 27/05/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO COMPROVADO POR PERÍCIA PSIQUIÁTRICA. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. DOENÇA GRAVE. SÚMULA Nº 443 DO TST. MATÉRIA FÁTICA INVIÁVEL DE SER REEXAMINADA NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. A discussão dos autos gira em torno da validade do pedido de demissão do autor, diagnosticado como dependente de álcool e outras drogas. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença, em que se declarou a nulidade do pedido de demissão, porquanto ficou comprovado, por laudo pericial, que o ato foi praticado sob manifesta ausência de discernimento por parte do autor. Consta do julgado que, “pela documentação acostada, verifico que os elementos probatórios contidos no presente feito, especialmente os documentos de ID. 7957d46 - Págs. 1/2 (Parecer Psicológico); ID. b6e7d22 e ID. 1092760 (atestados) e o laudo de ID. 16ec97c, demonstram que o autor, no momento em que pediu demissão (22/11/2016) estava internado em clínica terapêutica, em tratamento médico e apresentava confusão mental, não tendo condições de tomar quaisquer decisões, o que enseja robusta presunção no sentido de que o demandante não possuía discernimento suficiente para solicitar o seu desligamento na data em que foi apresentado o pedido de demissão.”. Presume-se discriminatória a despedida quando o empregado for portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito, nos termos da Súmula nº 443 do TST, in verbis: " DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego ". Conforme as premissas fáticas descritas, não há como afastar a nulidade do pedido de demissão do autor. O que a parte recorrente pretende, a pretexto de discussão da distribuição do ônus probatório, é a reforma da decisão no tocante à matéria fática, o que não é possível a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual, restando prejudicado o exame da transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020344-97.2018.5.04.0401. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 22/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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