JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010372-03.2021.5.03.0086

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
30/05/2025

TST – Agravo 0010372-03.2021.5.03.0086, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/05/2025, p. 30/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA DE EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. TEMA 1.022 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DISTINGUISHING. INOBSERVÂNCIA DA NORMA INTERNA QUE ESTABELECEU O PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA DISPENSA. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão de admissibilidade do TRT pelos seus próprios fundamentos. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O STF firmou a seguinte Tese de Repercussão Geral no Tema n. 1022: “ As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista ”. Houve a modulação de efeitos, para aplicação da tese firmada no Tema 1.022 às dispensas posteriores à publicação da ata de julgamento, divulgada no DJE de 01/03/2024, e considerada publicada em 04/03/2024. No caso dos autos há uma peculiaridade que afasta a aplicação da tese firmada no Tema 1.022 de Repercussão Geral e sua modulação de efeitos: havia norma interna da reclamada, prevendo o procedimento para dispensa de empregado, o qual não foi observado na dispensa do reclamante. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que já decidiu que a Resolução SEPLAG 40/2010, por se tratar de norma mais benéfica, incorporou-se ao patrimônio jurídico dos empregados da MGS MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A, admitidos sob a vigência da referida norma interna, nos termos da Súmula 51, I, do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010372-03.2021.5.03.0086. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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