TST – Ação Rescisória 0000184-98.2016.5.17.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/03/2025, p. 30/05/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO CPC DE 2015. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. CAUSA DE RESCINDIBILIDADE APRECIADA NO ENFOQUE DO CPC/1973. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO FUNDADO NO ART. 966, III, V E VIII, DO CPC/2015. CORRESPONDÊNCIA COM O ART. 485, III, V E IX, DO CPC/1973. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 408 DO TST. 1. Conforme o entendimento firmado por esta Subseção, ocorrendo o trânsito em julgado da decisão rescindenda na vigência do CPC de 1973, como no caso dos autos, as causas de rescisão, bem como os pressupostos de constituição e validade regular do processo, continuam por ele regidas, ainda que a ação rescisória tenha sido ajuizada sob a égide do CPC de 2015. 2. Assim, tendo a autora indicado o art. 966, III, V e VIII do CPC/2015 como causas de rescindibilidade, e, à luz da Súmula n.º 408 do TST, havendo a sua correspondência com o art. 485, III, V e IX do CPC/1973, deve ser regularmente examinado o pleito rescisório sob a ótica desses dispositivos legais. PRETENSÃO DEDUZIDA PELO RÉU EM CONTRARRAZÕES. INADMISSÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 966 DO CPC DE 2015. INVIABILIDADE DE REFORMA DO JULGADO POR CONTRARRAZÕES. 1. O réu, em suas contrarrazões, pugna pela reforma do acórdão no que tange ao “não conhecimento” da ação rescisória ( rectius, não admissão), visto que, segundo sua compreensão, não estariam configuradas na espécie nenhuma das hipóteses de rescindibilidade previstas no art. 966 do CPC de 2015. 2. A pretensão merece reproche, visto que o acórdão decidiu expressamente a questão em apreço, adotando tese contrária ao interesse do réu, descortinando-lhe o ônus de impugnar o referido capítulo decisório por meio da via processual adequada, qual seja o Recurso Ordinário (art. 895, II, da CLT), pois, como se sabe, as contrarrazões não constituem meio apto à obtenção da reforma de decisão judicial. 3. Preliminar rejeitada. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO FUNDADO NO ART. 485, IX, DO CPC DE 1973. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EFETIVA CONTROVÉRSIA QUANTO À QUEBRA DA ISONOMIA NA INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA QUE PREVÊ O PAGAMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DA RMNR. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 136 DA SBDI-2. 1. A possibilidade de admitir-se a ação rescisória fundada em erro de fato exige que a decisão rescindenda tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido ou existente em fato que não ocorreu. Além disso, é imprescindível que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento jurisdicional sobre o fato. Nessa linha segue a diretriz contida na OJ SBDI-2 n.º 136 desta Corte Superior. 2. No caso em exame, a autora sustenta que o erro de fato decorreria da falsa percepção do TRT quanto à alegada quebra da isonomia entre empregados vinculados a regimes de trabalho distintos, adotada como fundamento para limitação da base de cálculo da complementação da RMNR, pois, segundo alegado, “ as tabelas da RMNR juntadas aos autos do processo principal deixam claro que não há qualquer violação do Princípio da Isonomia, na medida em que trazem diferentes valores estabelecidos para o parâmetro remuneratório, que variam conforme a região, o nível salarial e o regime de trabalho do empregado. Portanto, não procede a premissa fática utilizada pela decisão para justificar a pretendida ausência de isonomia entre empregados sujeitos a regimes de trabalho diferentes. O caso, portanto, amolda-se no disposto no art. 966, VIII e §1.º do CPC/2015. ”. 3. Ocorre que o exame da ação trabalhista subjacente revela que o tema da isonomia, além de ter integrado o núcleo da controvérsia lá estabelecida – pois explicitamente discutido na causa de pedir do processo matriz – foi objeto de pronunciamento judicial expresso no acórdão rescindendo. 4. Assim, em sendo nítidas a controvérsia e a expressa manifestação judicial sobre o fato alegado pela autora como passível de rescindir o acórdão prolatado no processo matriz, não se verifica, na espécie, o indigitado erro, tal como exigido no art. 485, IX e §§ 1.º e 2.º, do CPC/1973. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido no tema. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA CALCADA NO ART. 485, III, DO CPC DE 1973. DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DO VENCIDO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CAUSADO À ATUAÇÃO DA AUTORA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Sustenta-se que o acórdão rescindendo, que deferiu ao réu diferenças da complementação da RMNR, teria resultado de dolo, uma vez que a estipulação dos critérios de apuração do complemento da RMNR foi debatida e aceita pelo sindicato representante da categoria profissional do recorrido, em amplo processo de negociação, nos termos que defende, isto é, de que o referido complemento deve ser calculado a partir do conjunto de parcelas de natureza salarial recebidas pelo trabalhador, de modo que o réu, ao ajuizar a ação trabalhista amparando-se em compreensão sabidamente distinta daquela adotada para a celebração da norma coletiva que prevê o pagamento da complementação da RMNR, teria agido com dolo processual, no sentido de “ fazer afirmações que não correspondem, data venia, à verdade dos fatos, conforme o previsto no art. 17, II do CPC. ”. 2. De acordo com a jurisprudência pacificada desta SBDI-2, o dolo autorizador da desconstituição da coisa julgada, previsto no inciso III do art. 966 do CPC de 2015, é o dolo processual, consistente na adoção de condutas que impeçam ou obstaculizem a atuação da parte adversária no curso do processo; nesse sentido, a diretriz inserta no item I da Súmula n.º 403 desta Corte. 3. A análise dos autos não apresenta elemento algum capaz de caracterizar a causa de rescindibilidade em exame; não há absolutamente nada a comprovar que a atuação processual da autora teria sido obstaculizada ou prejudicada no feito primitivo. O que se alega aqui como dolo processual, em verdade, nada mais é do que a pretensão de mérito deduzida no processo matriz, cuja apreciação foi prévia e devidamente submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa, à luz dos postulados assegurados pelo inciso LV do art. 5.º da Constituição da República, mediante plena oportunização de dilação probatória, sendo que a sua invocação como causa de rescindibilidade enquadrada no art. 485, III, do CPC de 1973 reflete tão somente o inconformismo da recorrente com a solução dada ao caso originário. 4. Assim, conclui-se não caracterizada a causa de rescisão prevista no inciso III do art. 966 do CPC de 2015, impondo-se a manutenção do acórdão regional sob esse enfoque. 5. Recurso Ordinário conhecido e desprovido no particular. AÇÃO RESCISÓRIA CALCADA NO ART. 485, V, DO CPC DE 1973 NÃO ADMITIDA PELO TRT. NÃO OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DE RESCINDIBILIDADE INVOCADAS PELA AUTORA. EXAME DE MÉRITO QUE NÃO SE CONFUNDE COM OS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E COM AS CONDIÇÕES DA AÇÃO. EXTINÇÃO AFASTADA. 1. Consoante se extrai do acórdão recorrido, o TRT não admitiu a ação rescisória calcada no inciso V do art. 485 do CPC de 1973 por entender não caracterizada tal hipótese de rescindibilidade, em razão da inexistência violação manifesta dos dispositivos legais indicados, bem como por entender que a pretensão, na forma posta pela recorrente, demandaria reexame de fatos e provas do feito primitivo, em contrariedade ao que estabelece a Súmula n.º 410 desta Corte Superior. 2. Fica claro, a partir da leitura do acórdão recorrido, que o TRT se valeu do exame do mérito da pretensão desconstitutiva para concluir pela não admissão da ação de corte fundamentada no inciso V do art. 485 do CPC/1973, agindo em verdadeiro error in procedendo , pois se a Corte Regional entendeu não configuradas as violações legais indicadas na peça de ingresso, mesmo que fosse em função de eventual necessidade de revisitar fatos e provas do processo matriz, o caso era de improcedência da postulação, e não de inadmissão da ação rescisória, mormente porque os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e as condições da ação, cuja observância é mandatória para a admissão da ação, foram devidamente observados no caso em tela. 3. Impõe-se, assim, a reforma do julgado com a admissão da ação rescisória proposta sob o fundamento em exame e o imediato julgamento do mérito da pretensão, na forma prevista pelo art. 1.013, § 3.º, I, do CPC de 2015. 4. Recurso Ordinário provido para admitir a ação rescisória calcada no art. 485, V, do CPC de 1973. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 485, V, DO CPC DE 1973. COMPLEMENTAÇÃO DA RMNR. DESCONSIDERAÇÃO DOS ADICIONAIS DE SUA BASE DE CÁLCULO. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DA CLÁUSULA 35.ª DO ACT DE 2007/2009. RE N.º 1.251.927. VIOLAÇÃO DO ART. 7.º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA CONFIGURADA. PRECEDENTES. 1. A autora alega, em síntese, que o acórdão rescindendo, ao deferir as diferenças da complementação da RMNR, teria desconsiderado os termos da cláusula coletiva de regência, que prevê o pagamento da referida parcela, incorrendo em violação dos arts. 5.º, caput e II, e 7.º, XXVI, da Constituição da República, 611, § 1.º, da CLT e 112, 113 e 114 do Código Civil. 2. Cuida-se de questão de amplo conhecimento desta Corte, referente à interpretação da cláusula coletiva que estabelece o pagamento da parcela denominada “complementação de RMNR”; a discussão está centrada especificamente na composição de sua base de cálculo, a partir da interpretação de seu § 3.º, no sentido de se aferir se devem ou não ser computadas as parcelas salariais percebidas pelos empregados da recorrida além do salário básico, VP-ACT e VP-SUB. 3. O acórdão rescindendo, datado de 1.º/4/2014, foi proferido em consonância com o entendimento pacificado no âmbito desta Corte Superior acerca da interpretação da cláusula coletiva que pactua o pagamento da complementação da RMNR, firmado a partir do julgamento do processo n.º E-RR-848-40.2011.5.11.0011 pela SBDI-1. 4. Ocorre, entretanto, que a aludida decisão foi objeto de impugnação perante o STF no RE n.º 1.251.927, que decidiu que, à luz do art. 7.º, XXVI, da Constituição da República, o procedimento de apuração do valor da RMNR, previsto na cláusula 35.ª do ACT de 2007/2009, deve considerar em sua base de cálculo a inclusão dos adicionais de regime ou condições de trabalho. 5. É fato que a referida decisão é posterior ao acórdão que se pretende desconstituir na presente ação rescisória; tal circunstância, porém, faz incidir na espécie a tese firmada no Tema n.º 733 da Repercussão Geral da Suprema Corte. 6. Nesse contexto, é forçoso concluir que o acórdão rescindendo, ao estabelecer que “ o cálculo da complementação da remuneração mínima por nível e regime deve ser feita com base na diferença entre RMNR e o salário básico, a Vantagem Pessoal - acordo coletivo de trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal - Subsidiária (VP-SUB), excluindo-se eventuais outras parcelas pagas, como por exemplo, o adicional de periculosidade, adicional noturno e adicional de horas extras ”, negou vigência à cláusula coletiva em comento, incidindo em violação ao art. 7.º, XXVI, da Constituição da República, na linha da jurisprudência pacificada nesta Subseção. 7. Pedido de corte fundado no art. 485, V, do CPC de 1973 julgado procedente. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000184-98.2016.5.17.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 18/03/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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