JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 0000288-09.2016.5.20.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
06/05/2025
Data de publicação
13/05/2025

TST – Ação Rescisória 0000288-09.2016.5.20.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/05/2025, p. 13/05/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO CPC DE 2015. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. CAUSA DE RESCINDIBILIDADE APRECIADA NO ENFOQUE DO CPC/2015. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO FUNDADO NO ART. 966, V E VIII, DO CPC/2015. CORRESPONDÊNCIA COM O ART. 485, V E IX, DO CPC/1973. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 408 DO TST. 1. Conforme o entendimento firmado por esta Subseção, ocorrendo o trânsito em julgado da decisão rescindenda na vigência do CPC de 1973, como no caso dos autos, as causas de rescisão, bem como os pressupostos de constituição e validade regular do processo, continuam por ele regidos, ainda que a ação rescisória tenha sido ajuizada sob a égide do CPC de 2015. 2. Assim, tendo a autora indicado os incisos V e VIII do art. 966 do CPC/2015 como causas de rescindibilidade, e, à luz da Súmula n.º 408 do TST, havendo a sua correspondência com o art. 485, IV e IX, do CPC/1973, deve ser regularmente examinado o pleito rescisório sob a ótica desses dispositivos legais. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDADA NO ART. 485, V, DO CPC DE 1973. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ITEM I DA SÚMULA N.º 422 DO TST. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO. 1. Verifica-se que o fundamento determinante adotado pela Corte Regional, no que diz respeito à pretensão rescisória fundamentada no artigo 485, V, do CPC/1973, reside na incidência da Súmula n.º 410 do TST. 2. Ocorre, contudo, que o referido fundamento determinante do acórdão recorrido não foi impugnado no Recurso Ordinário interposto pela autora, que se limitou a reiterar os argumentos trazidos na petição inicial da Ação Rescisória. Com efeito, não há nas razões recursais qualquer menção acerca da Súmula 410 do TST. 3. Nesse contexto, cabe frisar que a impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é corolário do princípio da dialeticidade, radicado no art. 1.010, II, do CPC de 2015, cuja aplicabilidade é consagrada no âmbito desta Corte Superior por meio da diretriz inserta no item I de sua Súmula n.º 422, o que implica não conhecimento do apelo, na linha dos precedentes desta SBDI-2. 4. Recurso Ordinário não conhecido. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO FUNDADO NO ART. 485, IX, DO CPC DE 1973. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EFETIVA CONTROVÉRSIA QUANTO À QUEBRA DA ISONOMIA NA INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA QUE PREVÊ O PAGAMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DA RMNR. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 136 DA SBDI-2. 1. A possibilidade de admitir-se a ação rescisória fundada em erro de fato exige que a decisão rescindenda tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido ou existente em fato que não ocorreu. Além disso, é imprescindível que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento jurisdicional sobre o fato. Nessa linha segue a diretriz contida na OJ SBDI-2 n.º 136 desta Corte Superior. 2. No caso em exame, a recorrente sustenta que o erro de fato decorreria da falsa percepção do Juízo de 1.º grau quanto à alegada quebra da isonomia entre empregados vinculados a regimes de trabalho distintos, adotada como fundamento para limitação da base de cálculo da complementação da RMNR. 3. Ocorre que o exame da ação trabalhista subjacente revela que o tema da isonomia, além de ter integrado o núcleo da controvérsia lá estabelecida – pois explicitamente discutido na causa de pedir do processo matriz – foi objeto de pronunciamento judicial expresso na sentença rescindenda. 4. Assim, em sendo nítidas a controvérsia e a expressa manifestação judicial sobre o fato alegado pela autora como passível de rescindir a sentença proferida no processo matriz, não se verifica, na espécie, o indigitado erro, tal como exigido no art. 485, IX e §§ 1.º e 2.º, do CPC/1973. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000288-09.2016.5.20.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 06/05/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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