- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/09/2020
- Data de publicação
- 02/10/2020
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1001890-82.2017.5.02.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/09/2020, p. 02/10/2020
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS DO ART. 894, II, DA CLT INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DA SBDI-2 QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. APELO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO CONFIGURADO. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. Nos termos do art. 894, II, da CLT, é cabível o Recurso de Embargos em face " das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ". In casu, a parte interpôs Recurso de Embargos, com fundamento no art. 894, II, da CLT, em face do acórdão da SBDI-2 que conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário em Ação Rescisória. Assim, sendo manifestamente incabível o Recurso interposto pela parte, é de se reconhecer a ocorrência de "erro grosseiro", o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes da Corte. Recurso de Embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001890-82.2017.5.02.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 29/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.