- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/06/2023
- Data de publicação
- 09/06/2023
TST – Mandado de Segurança 0000671-58.2022.5.17.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/06/2023, p. 09/06/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PROFERIDO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº. 13.105/2015. FASE DE CONHECIMENTO. ATO ATACADO QUE DEFERE A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NA AUDIÊNCIA INAUGURAL. PERÍCIA CONTÁBIL. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 92 DA SBDI-2. ART. 5º, II DA LEI Nº. 12.016/2009. SÚMULA 267 DO STF. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. I - Segundo o escólio de Hely Lopes Meirelles, Arnold Wald e Gilmar Ferreira Mendes: " O mandado de segurança, como a lei regulamentar o considera, é ação civil de rito sumário especial destinada a afastar ofensa ou ameaça a direito subjetivo individual ou coletivo, privado ou público, através de ordem corretiva ou impeditiva da ilegalidade - ordem, esta, a ser cumprida especificamente pela autoridade coatora, em atendimento a notificação judicial ". Trata-se, portanto, de " meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual ou universalidade reconhecida por lei para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade, não amparado por habeas corpus ou habeas data, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (CF, art. 5º, LXIX e LXX; art. 1º da Lei 12.016, de 07.08.2009)". II - Para que seja útil, todavia, é preciso que não exista trânsito em julgado sobre a matéria discutida (art. 5º, III da Lei 12.016/2009 c/c Orientação Jurisprudencial nº 99 da SbDI-II), tampouco recurso próprio capaz de combater os efeitos extraprocessuais lesivos à parte impetrante - na forma do art. 5º, II da Lei 12.016/2009, bem como da Orientação Jurisprudencial nº 92 da SbDI-II e Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal - e, ainda, que os fatos que violem direitos documentalmente comprovados. Do contrário, não sendo o mandado de segurança sucedâneo recursal, será reputado inadmissível, conforme entendimento sedimentado em diversos votos da lavra do Ministro Evandro Valadão, prolatados nesta Subseção II, citando doutrina de Aroldo Plínio Gonçalves. III - De par com isso, leciona Júlio César Bebber, citando Kazuo Watanabe e Manoel Antonio Teixeira Filho que "o mandado de segurança contra atos judiciais não pode apresentar-se como um "remédio alternativo à livre opção do interessado, e sim como instrumento que completa o sistema de remédios organizados pelo legislador processual, cobrindo as falhas neste existentes no que diz com a tutela de direitos líquidos e certos" (...) Daí por que não estará aberta a via do mandado de segurança para subverter o sistema legal ". IV - No caso concreto, BANCO BRADESCO S.A. impetrou mandado de segurança em face de ato proferido pelo Juízo da Vara do Trabalho de Colatina/ES, nos autos da RT nº 0000627-04.2022.5.17.0141, ajuizada por Débora Bullerjhann Marassatti. V - O ato impugnado se refere a deferimento de pedido de realização de perícia em agência bancária, a fim de se apurar os pedidos de diferenças salariais, substituições, desvio funcional e de acúmulo de função. VI - A ação mandamental foi extinta liminarmente, sem exame do mérito, em razão da existência de recurso próprio para impugnar o ato coator. O impetrante interpôs agravo interno, cujo provimento foi negado pelo Tribunal Regional de origem dispondo que " Não cabe, em mandado de segurança, adentrar o mérito quanto à necessidade da instrução probatória, eis que cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito ". Com isso, recorre a parte impetrante, afirmando que as supostas diferenças salariais devem ser avaliadas com base nas provas documentais anexas aos autos, bem como na prova oral produzida em instrução processual. VII - Não assiste razão à parte recorrente. As matérias arguidas pela parte impetrante devem ser impugnadas do recurso que couber da decisão final, nos autos da ação matriz, não sendo cabível o mandado de segurança, na forma da Orientação Jurisprudencial nº. 92 da SbDI-2. Além disso, o magistrado possui liberdade na condução do processo para deferir as provas que entender pertinentes e indeferir aquelas que considerar inúteis ou meramente protelatórias. A jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-II, é assente no posicionamento de que não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido. Nesse sentido, ROT-102914-95.2020.5.01.0000, de Relatoria do Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, publicado no DEJT em 17/06/2022. Há, ainda, outros precedentes desta Subseção II em casos fáticos jurídicos semelhantes cuja ratio decidendi consiste no descabimento do mandado de segurança diante da existência de medida processual própria para impugnar o ato apontado como coator, na forma do artigo 5.º, inciso II, da Lei n.º 12.016/2009, evidenciando a ausência do interesse de agir do recorrente. Em outros termos, carente de qualquer conteúdo decisório definitivo e passível de revisão pelo sistema recursal vigente, não há falar no cabimento de mandado de segurança para a sua impugnação. Incidência da Súmula nº. 267 do Supremo Tribunal Federal, na linha de precedentes desta Corte Superior. VIII - Recurso ordinário conhecido e desprovido, para manter o acórdão recorrido e os efeitos do ato coator, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 92 da SbDI-2. Prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo diante do julgamento em definitivo do vertente mandado de segurança. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000671-58.2022.5.17.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 06/06/2023. Juntado aos autos em 09/06/2023.)
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