JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020554-46.2016.5.04.0102

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
29/04/2025
Data de publicação
30/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020554-46.2016.5.04.0102, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 29/04/2025, p. 30/05/2025

Ementa

EMENTA: I – ANÁLISE PRELIMINAR – NOTÍCIA DE AÇÃO COLETIVA COM IDÊNTICO OBJETO DA PRESENTE AÇÃO INDIVIDUAL – PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO FORMULADO PELO RECLAMANTE – IMPOSSIBILIDADE 1. Conforme jurisprudência desta Eg. Corte e do Eg. STJ, para aplicação do art. 104 do CDC, é necessária a apresentação do pedido de suspensão do feito antes de proferida a sentença meritória no processo individual e, sobretudo, antes de transitada em julgado a sentença proferida na ação coletiva. Julgados. 2. No caso, o pedido formulado pelo Reclamante, apenas em 10/5/2021, quando já havia decisão de mérito na presente Reclamação, demonstra a opção do Autor em buscar a prestação jurisdicional de forma individual. Acrescenta-se que o trânsito em julgado da decisão de mérito na Ação Coletiva nº 0021600-08.2014.5.04.0016 ocorreu em 8/6/2018. Pedido de suspensão do feito rejeitado. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D E OUTROS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – PRESCRIÇÃO – ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA – BÔNUS-ALIMENTAÇÃO – PRESCRIÇÃO PARCIAL – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Esta Corte Superior afirma a aplicação da prescrição parcial à pretensão de integração do vale-alimentação, em face de alegada alteração da natureza do benefício - de salarial para indenizatória -, seja por norma coletiva ou por adesão posterior ao PAT. Julgados. BÔNUS-ALIMENTAÇÃO – NATUREZA JURÍDICA – ALTERAÇÃO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA – POSSIBILIDADE – TEMA 1.046 – CONTRATO EM VIGOR E INICIADO ANTES DO ADVENTO DA REFORMA TRABALHISTA (LEI Nº 13.467/2017) – TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA O acórdão regional está contrário à jurisprudência vinculante do E. STF (Tema 1.046 de repercussão geral). Reconhecida as transcendências jurídica e política da matéria, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista. III – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D E OUTROS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – PRESCRIÇÃO – FGTS – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13/11/2014, aplica-se o que se consumar primeiro, trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13/11/2014. Súmula nº 362, II, do TST. BÔNUS-ALIMENTAÇÃO – NATUREZA JURÍDICA – ALTERAÇÃO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA – POSSIBILIDADE – TEMA 1.046 – CONTRATO EM VIGOR E INICIADO ANTES DO ADVENTO DA REFORMA TRABALHISTA (LEI Nº 13.467/2017) 1. De acordo com a tese firmada no Tema 1.046 da Repercussão Geral do E. STF, “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. 2. O fornecimento de alimentação ao trabalhador não é obrigação legalmente imposta ao empregador, o que permite concluir não se tratar de direito indisponível. Afasta-se, portanto, a imposição de imutabilidade de sua natureza jurídica originalmente prevista, em atenção ao prestígio constitucional conferido à negociação coletiva. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido. IV – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – BÔNUS-ALIMENTAÇÃO – REFLEXOS – GRATIFICAÇÃO DE “APÓS FÉRIAS” – AUXÍLIO-FARMÁCIA – MÉTODO DE TRABALHO LINHA VIVA – PRODUTIVIDADE – ANTIGUIDADE PCS Prejudicado o exame do Agravo de Instrumento do Reclamante, em razão do provimento parcial dado ao Recurso de Revista das Reclamadas. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020554-46.2016.5.04.0102. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 29/04/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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