JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010007-65.2022.5.03.0036

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
20/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010007-65.2022.5.03.0036, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/10/2025, p. 20/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE INDEFERE A PRETENSÃO DE AUMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DE GRAU MÉDIO PARA GRAU MÁXIMO. CONCLUSÃO DA CORTE REGIONAL DE QUE NÃO HAVIA CONTATO PERMANENTE DA PROFISSIONAL DE SAÚDE COM PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. ALEGAÇÃO DA RECLAMANTE DE QUE HAVERIA CONTATO PERMANENTE. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO DOS AUTOS. Não se ignora que foi determinada a suspensão dos processos quanto ao Tema 209 da Tabela de IRR: “O empregado que desempenha, em ambiente hospitalar, funções não relacionadas diretamente com a área da saúde, tem direito à percepção do adicional de insalubridade? Em que condições?” No entanto, o caso dos autos não tem aderência estrita ao Tema 209, pois a reclamante é técnica em enfermagem e desempenha funções diretamente relacionadas com a área da saúde. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 198 da Tabela de IRR: "Constitui requisito para o deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo o contato apenas permanente com pacientes em isolamento portadores de doença infectocontagiosa? " Por outro lado, no caso concreto a reclamante não discute se seriam obrigatórios os requisitos do contato permanente e da existência da área de isolamento. Diferentemente, a reclamante afirma que trabalhava em contato permanente, premissa contrária àquela do acórdão do TRT, conforme se passa a demonstrar. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. A reclamante pretende receber diferenças de adicional de insalubridade decorrente da redução do percentual do grau máximo para o grau médio, alegando, precipuamente, que “ em razão do seu vínculo de emprego, encontra-se permanentemente em contato com todos os tipos de pacientes, inclusive com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas que necessitam de leitos de isolamento, notadamente porque não pode escolher o tipo de paciente que irá tratar (portador de doença infectocontagiosa ou não), razão pela qual faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade de grau máximo por todo o período contratual”. O TRT excluiu da condenação as diferenças de adicional de insalubridade deferidas e respectivos reflexos, julgando improcedente a reclamação, sob o fundamento de que a reclamante, técnica em enfermagem, desempenhava suas atividades na Enfermaria Cirúrgica da Mulher, setor que não era exclusivo para pacientes com doenças infectocontagiosas, havendo contato intermitente e limitado com tais pacientes. Para tanto, a Corte Regional consignou que "Considerando as atividades desempenhadas pela obreira no setor de origem (Enfermaria Cirúrgica da Mulher), não se vislumbram as circunstâncias previstas na Norma Regulamentadora n. 15 (NR-15), do Ministério do Trabalho, que ensejam o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) por exposição a agentes biológicos, notadamente por "Trabalho ou operações, em contato permanente com (...) pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados".)". Registrou que “Conforme a descrição das atividades de rotina da obreira na Enfermaria Cirúrgica da Mulher, não se tratava de setor de isolamento de pacientes acometidos por doenças infectocontagiosas, de modo que não havia contato permanente com tais pacientes, tampouco com objetos de seu uso. Tal conjuntura, aliás, foi considerada e registrada pelo perito (ID 2c15f5f, pág. 6)”. Acrescentou que “a prova oral em nada favoreceu a tese da insalubridade máxima, ao contrário, apenas reforçou que as enfermarias cirúrgicas não eram exclusivamente destinadas ao tratamento de pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas: "que normalmente os pacientes chegam na unidade para se submeterem a cirurgia; que há vários tipos de cirurgia no local, ortopedia, próstata, dentre outros; (...) que quando o paciente possui doença infectocontagiosa o depoente toma a informação de tal caso para a adoção das medidas preventivas necessárias”. E concluiu que a reclamante não faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo porque não laborava em contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. A jurisprudência predominante desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o adicional de insalubridade em grau máximo é devido aos empregados que trabalhem de forma permanente, ou seja, rotineira e habitual, em contato com agentes biológicos infectocontagiosos, independentemente de interação com pacientes tratados mediante isolamento, com fundamento no Anexo 14 da NR 15 da Portaria n. 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Julgados. Logo, a reforma do julgado, mediante acolhimento da tese defendida no recurso de revista de que a reclamante exerce atividades em contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, demandaria o revolvimento dos fatos e provas, vedado pela Súmula nº 126 do TST, cuja incidência afasta a argumentação jurídica apresentada nas razões recursais. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁCULO Fica prejudicada a análise da transcendência, quanto à matéria acessória do recurso de revista, em razão do não provimento do agravo de instrumento quanto ao tema principal. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010007-65.2022.5.03.0036. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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