JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0004857-69.2023.5.07.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
16/05/2025
Data de publicação
30/05/2025

TST – Recurso Ordinário 0004857-69.2023.5.07.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/05/2025, p. 30/05/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM “HABEAS CORPUS”. ATO INQUINADO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA CNH E DO PASSAPORTE DO IMPETRANTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA QUANTO À SUSPENSÃO DA CNH. RETENÇÃO DO PASSAPORTE - ADOÇÃO DE MEDIDAS ATÍPICAS DE FORMA CAUTELAR - AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E DE AMPLA DEFESA. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região que denegou a ordem pretendida, por entender que não foi constatada abusividade ou ilegalidade no ato inquinado. 2. Consoante se infere dos autos, o ato impugnado no presente “habeas corpus” consiste em decisão proferida pela MM. Juíza da Vara do Trabalho de Eusébio/CE, por meio da qual foi determinada a suspensão da CNH e do passaporte do ora impetrante. 3. Inicialmente, cumpre registrar que o Tribunal Superior do Trabalho possui entendimento consolidado no sentido do não cabimento de “habeas corpus” para questionar a legalidade de decisões judiciais que tenham determinado a suspensão/retenção da Carteira Nacional de Habilitação - CNH. Isso, porque nesses casos não há restrição à liberdade primária, a liberdade de ir, vir e ficar, ou seja, a suspensão da CNH do paciente não impede direta e irremediavelmente a sua liberdade física de locomoção. Logo, revela-se inadmissível o referido remédio constitucional quanto ao aspecto, razão pela qual mantido o acórdão recorrido. 4. Por outro lado, a retenção do passaporte do impetrante obsta direta e forçosamente a sua liberdade de locomoção e, portanto, tendo em vista a restrição à liberdade primária do recorrente, há adequação da via eleita especificamente quanto a esse debate. 5. No que concerne ao mérito, infere-se que foi proferida decisão no processo matriz em 13/3/2023, por meio da qual foi reconhecida a “existência de grupo econômico e consequente responsabilidade solidária entre as empresas J P K COMÉRCIO DE ARTIGOS EM COURO LTDA, JUNE PAIK COMERCIO E INDÚSTRIA DE ARTIGOS DE COURO LTDA e G. M. MINERACAO E CONSULTORIA LTDA”. Na mesma oportunidade, o MM. Juízo, considerando infrutífera a execução até aquele momento, incluiu os respectivos sócios Alan Lira Cavalcante e Geraldo Santos Monteiro Lima, ora recorrente, no polo passivo da execução. Naquela ocasião, foram determinadas diversas constrições em caráter cautelar, constando expressamente na decisão que somente após o seu cumprimento é que deveriam ser citados os executados. Prosseguindo, constata-se que foi prolatado o ato impugnado, em 24/5/2023, no qual foram ordenadas medidas executivas atípicas em face dos referidos sócios, sem a respectiva intimação do paciente. 6. Tem-se, portanto, que a decisão impugnada, ao determinar a restrição da liberdade de locomoção do impetrante, sem a sua regular citação e sem fundamentar-se em razões suficientes ao exercício da cautela, revela-se teratológica e tem o condão de gerar prejuízos imediatos ao executado, sobretudo por violar direito fundamental, sem propiciar o contraditório e a ampla defesa, a quem até então não fazia parte da relação processual. 7. Logo, uma vez constatada a ausência de razões substanciais a justificar a medida acautelatória, não poderia a autoridade coatora imputar ao paciente restrição a sua liberdade de locomoção (art. 5º, XV, da CF), sem oportunizar o contraditório e a ampla defesa, de modo que o ato coator se revela arbitrário. Ante o exposto, há de ser concedida parcialmente a ordem, com a imediata liberação do passaporte do paciente. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0004857-69.2023.5.07.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 16/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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