JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Processo 1000603-94.2024.5.00.0000

Relator(a)
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
20/05/2025
Data de publicação
30/05/2025

TST – Processo 1000603-94.2024.5.00.0000, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/05/2025, p. 30/05/2025

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO – CABIMENTO – RESTRIÇÃO DO DIREITO DE LOCOMOÇÃO – MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS – RETENÇÃO DO PASSAPORTE – HIPÓTESES DE APLICAÇÃO. 1. O habeas corpus é instrumento constitucional para o resguardo do direito físico de locomoção (ir, vir e ficar) em decorrência da prática de ato ilegal ou com abuso de poder. 2. A retenção do passaporte, em tese e potencialmente, ameaça e limita diretamente o direito de ir e vir do paciente, estando ele impedido de se locomover livremente para localidades onde é obrigatória a apresentação do passaporte para ingresso no estado estrangeiro, ficando a sua mobilidade restrita ao território nacional. 4. O ato judicial que determinou a retenção do passaporte do paciente é passível de impugnação por meio do habeas corpus, sendo adequada a via eleita. 5. O art. 139, IV, do CPC/2015, declarado constitucional pelo STF no julgamento da ADI nº 5941, confere poderes ao juiz para adotar medidas executivas atípicas (indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias), inclusive nas ações que tenham por objeto o pagamento em dinheiro. 6. As medidas coercitivas tem o objetivo de induzir o devedor a realizar determinada conduta, que pode ser a quitação da obrigação ou a cooperação no processo executivo. 7. Por óbvio, a aplicação das medidas executivas atípicas não é irrestrita e absoluta, devendo a decisão ser fundamentada, com o exame das peculiaridades processuais e probatórias existentes nos autos. 8. A medida coercitiva é subsidiária e deve incidir somente depois de tentada e frustrada a execução pelos meios ordinários, o que não significa uma prévia e ampla pesquisa patrimonial do devedor ou o esgotamento total e completo dos meios de típicos de execução. 9. A ordem executiva atípica tem que ser adequada, necessária e razoável para induzir o cumprimento da decisão judicial, não podendo penalizar ilicitamente o devedor. O julgador, ao aplicar a medida coercitiva, deve ponderar o princípio constitucional da eficiência com a preservação das garantias fundamentais do devedor. A medida coercitiva não pode se transformar em medida punitiva. 10. As medidas executivas atípicas têm lugar principalmente quando o devedor possui patrimônio capaz de suportar a execução, mas ignora as ordens judiciais, injustificadamente se opõe ao pagamento da dívida ou oculta patrimônio, postergando ardilosamente a execução e frustrando a satisfação do crédito. 11. Compete ao devedor, ao se insurgir contra o deferimento de medidas atípicas, sugerir meio menos gravoso de prosseguir com a execução e comprovar em juízo a possibilidade de adoção de medidas típicas de execução ou a inutilidade e desnecessidade da decisão coercitiva. 12. Na presente situação, há no decisum impugnado fundamentos jurídicos suficientes e relevantes para justificar a retenção do passaporte do devedor. Diversas tentativas de encontrar patrimônio foram frustradas e há indícios de que o devedor tem bens para quitar o débito, mantendo estilo de vida incompatível com o seu hipotético estado de insolvência e incapacidade econômica. 13. Por conseguinte, no caso, é adequada e razoável a utilização da medida executiva atípica (retenção do passaporte) na tentativa de efetivar a tutela jurisdicional e compelir o devedor ao pagamento do débito. 14. Em razão disso, o acórdão impugnado não pode ser reputado arbitrário e não houve ilícita restrição da liberdade física de locomoção do paciente (deslocamentos internacionais). Habeas corpus admitido e, no mérito, negar a ordem. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000603-94.2024.5.00.0000. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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