JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010966-36.2019.5.15.0059

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
05/03/2025
Data de publicação
13/03/2025

TST – Recurso de Revista 0010966-36.2019.5.15.0059, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 05/03/2025, p. 13/03/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE DE SEGURO COM VIGÊNCIA DETERMINADA. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 E ANTERIOR AO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CCJT Nº 1/2019. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, em razão do tratamento conferido pela Lei nº 13.467/17 à viabilidade de substituição do depósito recursal pela fiança bancária ou pelo seguro garantia judicial, verifica-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. O artigo 899, § 11, da CLT, acrescentado pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever, de forma expressa, a possibilidade de substituição do depósito recursal pela fiança bancária ou pelo seguro garantia judicial, para fins de garantia da execução definitiva ou provisória. 3. O artigo 835, § 2º, do CPC, por sua vez, já equiparava a fiança bancária e o seguro garantia judicial a dinheiro, desde que em valor não inferior ao do débito constante na petição inicial, acrescido de 30% (trinta por cento). 4. Não há imperativo legal no sentido de condicionar a validade do referido instrumento à indeterminação de seu prazo de vigência. Aliás, o artigo 760 do Código Civil é expresso ao preceituar que, na apólice de seguro, devem ser mencionados o início e o fim de sua validade. Precedentes. 5. Na hipótese , o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada, por entender consubstanciado o óbice da deserção, já que o seguro garantia apresentado em substituição ao depósito recursal teria prazo de vigência determinado de dois anos, estando, portanto, em desacordo com o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019. 6. Ocorre que a interposição do recurso ordinário pela parte ocorreu antes da vigência do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, que estabelece requisitos para a utilização do seguro garantia judicial e de cartas de fiança bancária como substituição aos depósitos recursais. 7. O artigo 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, com redação dada pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29 de maio de 2020, dispõe que: " Ao entrar em vigor este Ato, suas disposições serão aplicadas aos seguros garantias judiciais e às cartas de fiança bancária apresentados após a vigência da Lei 13.467/2017, devendo o magistrado deferir prazo razoável para a devida adequação ". 8. A decisão regional que não conhece do recurso ordinário interposto pela reclamada, por entender configurado o óbice da deserção, viola o artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010966-36.2019.5.15.0059. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 05/03/2025. Juntado aos autos em 13/03/2025.)
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