JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001368-86.2017.5.08.0006

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
05/03/2025

TST – Agravo 0001368-86.2017.5.08.0006, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/02/2025, p. 05/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. TEMA 823 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANCENCÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O réu não se conforma com a decisão monocrática que proveu o recurso de revista interposto pelo sindicato autor reconhecendo sua legitimidade ativa para atuar como substituto processual na presente execução individual de sentença coletiva. 2. No caso, o TRT havia mantido a sentença que extinguiu a execução coletiva promovida pelo sindicato e determinado que esta deveria ser realizada individualmente por ação própria dos interessados. Decidiu ao fundamento de que esse seria o entendimento fixado na própria decisão exequenda, estando em conformidade com o fixado na Súmula nº 35 do Regional, de seguinte teor: "EXECUÇÃO DECISÃO PROFERIDA EM PROCESSO COLETIVO. COMPETÊNCIA. A execução das sentenças genéricas proferidas em ação de caráter coletivo é realizada por meio de ação executiva individual, sem vinculação àquela e sem prevenção do juízo prolator da decisão”. 3. Ocorre que, conforme destacado na decisão agravada, tanto a Súmula nº 35 do TRT da 8ª Região não é excludente do ajuizamento da execução pela própria entidade sindical, como a própria referência lançada na sentença transitada em julgado também é alternativa, ou seja, não exclui, e nem poderia, a legitimidade do sindicato executar a sentença e no próprio juízo prolator da decisão na fase cognitiva. 4. Reforça esse entendimento o fato de que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 823 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese jurídica no sentido de que “ os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos ”. 5. Em tal contexto, deve ser confirmada a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista interposto pelo sindicato autor. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001368-86.2017.5.08.0006. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 05/03/2025.)
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