JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000356-67.2023.5.10.0007

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
05/03/2025

TST – Embargos de Declaração 0000356-67.2023.5.10.0007, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/02/2025, p. 05/03/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. MERO INCONFORMISMO. 1. A embargante nem mesmo alega omissão ou contradição, apenas manifestando sua discordância em relação ao decidido, o que desafia recurso próprio, pois os embargos de declaração não têm função revisional. 2. Como registrado no acórdão embargado, o Tribunal Regional não trouxe elementos concretos a evidenciar a falta de fiscalização por parte do ente público, vinculando a responsabilidade civil ao fato objetivo do inadimplemento, o que contraria decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal a respeito do tema. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000356-67.2023.5.10.0007. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 05/03/2025.)
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