JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0012272-26.2017.5.15.0151

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
05/03/2025

TST – Embargos de Declaração 0012272-26.2017.5.15.0151, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/02/2025, p. 05/03/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INCONFORMISMO. 1. O acórdão regional registrou que a prova documental carreada aos autos não seria suficiente para comprovar fiscalização efetiva, conclusão que foi lastreada no fato de não ter sido comprovada a justa causa alegada para ruptura contratual, não tendo sido quitadas suas verbas rescisórias. 2. Essa decisão contraria frontalmente o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 246 da Repercussão Geral, no sentido de que a culpa do ente público não pode ser firmada em decorrência do mero inadimplemento. 3. Assim, não se pode falar em omissão ou contradição, mas apenas no inconformismo do embargante, o que desafia recurso próprio. Embargos declaratórios a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0012272-26.2017.5.15.0151. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 05/03/2025.)
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