JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001707-47.2023.5.02.0018

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
05/03/2025

TST – Recurso de Revista 1001707-47.2023.5.02.0018, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/02/2025, p. 05/03/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. DANO IN RE IPSA . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista, em demanda submetida ao procedimento sumaríssimo, interposto pela parte autora contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. 2. Cinge-se a controvérsia em estabelecer se é devida a indenização por dano extrapatrimonial no caso em que o empregado permanece em limbo previdenciário. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “ a empregadora foi condenada ao pagamento dos salários do período do limbo previdenciário, qual seja, de 06/11/2018 (marco prescricional) a 13/09/2019, de forma que restou reparado o dano material sofrido ”. Pontuou que “ não houve comprovação de que a reclamada deixou de cumprir com suas obrigações contratuais no intuito de atingir a honra, intimidade, dignidade ou a imagem do empregado, não bastando o prejuízo meramente teórico ou financeiro ”. Concluiu, num tal contexto, que “ não vislumbro, no caso, demonstração de ofensa ao patrimônio imaterial da reclamante ”. 4. Todavia, prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a recusa da empresa em permitir o retorno do empregado ao trabalho após alta médica previdenciária caracteriza dano "in re ipsa", não se exigindo, portanto, a demonstração de prova quanto à existência de prejuízo. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001707-47.2023.5.02.0018. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 05/03/2025.)
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