- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 05/03/2025
TST – Agravo 0101201-37.2017.5.01.0341, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/02/2025, p. 05/03/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. CONTRADITA DA TESTEMUNHA DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor. 2. A discussão diz respeito ao eventual cerceamento de defesa ante a contradita de testemunha do autor. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional reputou não configurado o cerceamento de defesa em razão do reconhecimento de contradita da testemunha trazida pelo autor. Conforme consignou o Regional, o depoimento da testemunha do autor foi apreciado com a devida cautela na condição de informante. 4. Destarte, a medida adotada pelo juiz, e mantida pela Corte de origem, apenas deu efetividade ao comando previsto art. 447, § 2º, III, do CPC, não configurando o cerceamento de defesa alegado pela parte e, consequentemente, a violação do artigo 5º, LV, da CF. Agravo a que se nega provimento, no particular. DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. PRESCRIÇÃO BIENAL. ARQUIVAMENTO DA AÇÃO. AJUIZAMENTO DE SUCESSIVAS RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS. INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL APENAS UMA VEZ (ART. 202 DO CÓDIGO CIVIL - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO PROCESSO DO TRABALHO). TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento do autor. 2. A discussão cinge-se a possibilidade de interrupção da prescrição mais de uma vez pelo arquivamento de sucessivas reclamações trabalhistas (duas ações) . 3. Por força do art. 202 do Código Civil, apenas se admite a interrupção do prazo prescricional uma única vez, estando efetivamente configurada, no caso dos autos, a ocorrência da prescrição bienal. 4. Assim, a matéria discutida no agravo não trata de questão nova nesta Corte Superior, tampouco se verifica haver desrespeito à jurisprudência dominante desta Corte ou do Supremo Tribunal Federal ou afronta direta a direitos sociais constitucionalmente assegurados. Agravo a que se nega provimento. ASSÉDIO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento do autor. 2. A discussão cinge-se a caracterização do dano extrapatrimonial. 3. O Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, concluiu que não ficou configurado assédio moral. 4. Para se chegar à conclusão diversa, necessário seria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0101201-37.2017.5.01.0341. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 05/03/2025.)
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